Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002769-44.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: JULIA DO ROSARIO RAMOS Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, XADEICI AGUIAR VASCONCELOS - AP3409
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A Advogado do(a)
AGRAVADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A Advogado do(a)
AGRAVADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A Ementa. Agravo De Instrumento. Ação Revisional De Margem Consignável. Gratuidade De Justiça. Critério Objetivo De Renda Fixado Por Lei Estadual Nº 2.386/2018. Presunção De Hipossuficiência Do Art. 99, §3º, Do CPC. Natureza Relativa. Comprovação Superveniente De Insuficiência De Recursos. Possibilidade De Concessão Do Benefício A Pessoa Com Renda Superior A Dois Salários Mínimos. Aplicação Do Parágrafo Único Do Art. 3º, I, Da Lei Estadual Nº 2.386/2018. Decisão Reformada. Recurso Conhecido E Provido. I. Caso em exame 1.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Júlia do Rosário Ramos contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Delimita-se a controvérsia em torno da presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, e da restrição de renda fixada pela Lei Estadual nº 2.386/2018. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 2.386/2018, ao fixar limite objetivo de renda, não afastou a possibilidade de apreciação judicial individualizada da situação econômica do requerente, pois o parágrafo único do art. 3º, inciso I, admite a concessão do benefício a quem aufira renda superior a dois salários mínimos, desde que comprovada a insuficiência e mediante decisão fundamentada. 4. No caso, encontra-se configurada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência, pelo que deve ser reformada a decisão agravada para conceder a gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. _________ Dispositivo relevante citado: CF; art. 5º, inciso LXXIV; CPC: art. 99, §§2º e 3º; Lei Estadual nº 2.386/2018, art. 3º, inciso I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Agravo de Instrumento nº 0006353-95.2023.8.03.0000, Rel. Des. João Lages, Câmara Única, julgado em 14/3/2024; TJAP, Agravo de Instrumento nº 0006328-82.2023.8.03.0000, Rel. Des. João Lages, Câmara Única, julgado em 23/1/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu dos Recursos e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o Agravo Interno, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 14 a 20 de novembro de 2025. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIA DO ROSARIO RAMOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá nos Autos nº 6060247-07.2025.8.03.0001, Id. 21581669 (Dra. Alaíde de Paula), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao aplicar norma estadual inconstitucional (Lei nº 2.386/2018), em afronta ao art. 5º, LXXIV, da CF/88 e ao art. 99, §3º, do CPC/2015, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de pessoa natural. Alega a existência de risco de extinção do feito, cuja ação principal busca readequar descontos consignados que consomem 54,90% de seus rendimentos líquidos. O pedido de liminar foi indeferido (ID 3602591). A agravante interpôs agravo interno (ID 3756281), no qual reforça que sua situação financeira piorou, anexando ficha financeira atualizada (ID 3756282) e laudo médico (ID 3756283). Os Agravados – BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. – apresentaram contraminutas pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, sob argumento de que a agravante, por ser servidora pública com renda estável e parcelamento das custas, não comprovou a hipossuficiência. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Senhor Presidente, conheço do Agravo de Instrumento porque tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – O agravo de instrumento visa reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade de justiça à agravante, JÚLIA DO ROSÁRIO RAMOS. A questão central é se o critério objetivo de renda da Lei Estadual nº 2.386/2018 deve prevalecer sobre a presunção legal de hipossuficiência do Art. 99, §3º, do CPC/2015. O Juízo a quo negou a gratuidade de justiça por aplicar o art. 3º da Lei Estadual nº 2.386/2018, que exige renda bruta individual mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos. Considerou que a renda bruta da agravante (superior a R$ 16.000,00) e líquida (acima de R$ 4.400,00) afastaria a presunção, especialmente por ser o valor das custas (R$ 1.678,37) parcelável. Contudo, a Constituição Federal assegura o acesso à Justiça integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). O Código de Processo Civil, norma de caráter federal, estabelece no art. 99, §3º, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora a presunção seja juris tantum (relativa), o indeferimento da justiça gratuita pode ocorrer quando, nos autos, houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, §2º, CPC). Em verdade, a Lei Estadual nº 2.386/2018, não limita a isenção a quem aufere renda de até dois salários mínimos. Ao contrário, ela, na prática, por meio do art. 3º, inciso I, defere a isenção à “pessoa que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos”. Mas, por meio do parágrafo único [do inciso I] (sic) também autoriza a mesma isenção para quem aufere renda acima desses 02 (dois) salários mínimos vigentes, a critério do Juiz, mediante decisão fundamentada. Nesse contexto, os elementos trazidos pela agravante demonstram, de forma robusta, a insuficiência de recursos, superando a análise perfunctória inicialmente realizada. Explico. Apesar de a remuneração líquida em abril/2025 ser de R$ 4.472,45, as fichas financeiras mais recentes (ID 3756282) indicam que o líquido efetivamente recebido em janeiro e fevereiro de 2025 foi de R$ 2.183,21 e R$ 2.289,76, respectivamente, valores próximos àquele limite de dois salários mínimos. A agravante alega enfrentar problemas de saúde e gastos acima do planejado, conforme laudo médico anexado (ID 3756283). O pano de fundo da ação principal (ação revisional de margem consignável) demonstra que a agravante está ou pode estar em uma situação de superendividamento, com descontos consignados elevados com potencial para comprometer significativamente sua remuneração líquida e, em última análise, seu sustento. A concessão da gratuidade de justiça não exige estado de miséria, mas a insuficiência para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, os elementos probatórios mais recentes e a própria natureza da demanda de origem (que visa limitar descontos excessivos) reforçam a hipossuficiência, justificando a concessão do benefício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS. VALORES DE CUSTAS PROCESSUAIS ELEVADAS. COMPROMETIMENTO DA RENDA LÍQUIDA. 1) Excepcionalmente é assegurado a Gratuidade de Justiça a pessoa que possui renda bruta mensal superior a 02 salários mínimos, conforme disposto o parágrafo do art. 3º a Lei Estadual nº 2.386/2018. Precedentes do TJAP. 2) No caso, em decorrência do elevado valor da causa, as custas processuais geram substancial comprometimento da renda líquida da postulante, de modo que ela faz jus à Gratuidade de Justiça. Decisão agravada reformada. 3) Agravo de instrumento provido. (TJAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo nº 0006353-95.2023.8.03.0000, Rel. Des. JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, j. em 14/3/2024). No mesmo sentido: TJAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo nº 0006328-82.2023.8.03.0000, Rel. Des. JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, j. em 23/1/2024.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da gratuidade de justiça à agravante. Julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu dos Recursos e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o Agravo Interno, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator.”
27/11/2025, 00:00