Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000711-50.2025.8.03.0006.
REQUERENTE: PAULO ROGERIO SOUZA BARBOSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUTIAS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora postulou, dentre outros pontos, a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas. Todavia, analisando os autos, verifico que a controvérsia posta é eminentemente de direito, centrando-se na incidência das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como na suficiência da prova documental já produzida para comprovação do alegado vínculo e eventual desvirtuamento da contratação. Ademais, a parte autora limitou-se a indicar testemunhas, sem demonstrar de forma específica a pertinência e utilidade da prova oral para o deslinde da controvérsia, deixando de evidenciar quais fatos controvertidos dependeriam de prova testemunhal. Nesse contexto, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir as provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias à solução da lide. Assim, reputo desnecessária a produção de prova testemunhal, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos para o julgamento da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Considerando o estado do processo, declaro encerrada a fase instrutória. Abrir vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias acerca desta decisão. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 3 de maio de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes