Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000019-76.2024.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: NADIENE BRITO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GRUPO SARAIVA LTDA em face de NADIENE BRITO DA SILVA, visando à satisfação de crédito decorrente de nota promissória, no valor de R$ 1.278,81, oriundo da aquisição de bem móvel, cujo pagamento restou parcialmente inadimplido. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Foram expedidos mandados de citação, todavia as diligências restaram infrutíferas, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter localizado a executada nos endereços indicados nos autos, inexistindo também contato telefônico válido que permitisse sua localização. Não houve, até o momento, indicação de bens passíveis de penhora, tampouco foi possível a realização de qualquer ato constritivo. É o necessário a relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95, a execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais segue as regras do Código de Processo Civil, com as adaptações próprias do procedimento sumaríssimo, orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. O §4º do referido dispositivo estabelece: Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, facultada a repropositura da execução.” No caso concreto, verifica-se que: foram realizadas tentativas de citação da parte executada, todas infrutíferas; não foi possível localizar a executada nos endereços informados; não há indicação de bens penhoráveis que permitam a satisfação do crédito. Assim, inexistindo citação válida da executada e ausentes bens suscetíveis de constrição judicial, resta inviabilizado o regular prosseguimento da execução. Ressalte-se que, no âmbito do Juizado Especial, não se admite a perpetuação de execuções sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, sob pena de desnaturação do procedimento simplificado previsto na Lei nº 9.099/95. A extinção do processo, nessas hipóteses, não impede a parte credora de promover nova execução, caso venha posteriormente a obter informações que permitam a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Portanto, impõe-se a extinção do feito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito. Fica facultada à parte exequente a repropositura da execução, caso venha a localizar a parte executada ou indicar bens passíveis de penhora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 6 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque