Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013068-77.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: WALMIR GOMES PEREIRA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO AMAPÁ (ID 21104541), alegando que o cumprimento de sentença foi apresentado após o decurso do prazo prescricional. Manifestação da parte autora à impugnação em ID 23678712. É o que se tem a relatar. Decido. No caso em apreço, observo que o feito de origem se refere à ação coletiva destinada ao reconhecimento do direito ao reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), concedido pela Lei Estadual nº 0817/2004, aos servidores integrantes da carreira do magistério público estadual (autos nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública). A sentença foi proferida em 07.05.2010 (ordem #54) e julgou procedente o pedido inicial “para declarar o direito dos substituídos à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em seus vencimentos, com efeitos financeiros desde quando se tornaram devidos, 1º de abril de 2004, observado o período prescrito”, condenando, ainda, o ente estadual a incorporar o reajuste e a pagar os valores retroativos, devidamente atualizados, bem como honorários sucumbenciais. A sentença foi confirmada pela C. Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, operando-se o trânsito em julgado em 19.03.2013. Neste cenário, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva nº 025494-88.2009.8.03.0001 em 19.03.2013, em curso normal, a prescrição fulminaria o direito de executar a pretensão, em 19.03.2018, ou seja, cinco anos após o trânsito em julgado da sentença (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Diante do elevado número de servidores abrangidos pela sentença e dos diversos incidentes levantados por ambas as partes, em 19.12.2017, o Sindicato protocolou ação de protesto judicial, distribuída sob o nº 0000179-43.2018.8.03.0001, que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Em 20.05.2021 (ordem #741), o juízo originário acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo ente estatal, essencialmente para “declarar como marco temporal prescricional, para fins de ajuizamento de execuções individuais e cumprimentos de sentença, a data de 19/06/2020”. O entendimento adotado pelo juízo originário se coaduna com a norma prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, segundo a qual a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo (isto é, dois anos e seis meses), da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Para melhor organização processual, o juízo originário determinou o desmembramento das execuções iniciadas nos próprios autos da ação coletiva, devendo ser processadas de forma individualizada em autos apartados (ordem #790). Posteriormente, em decisão proferida em 05.12.2023 (ordem #885), foi esclarecido que não incidirá a prescrição em relação às execuções desmembradas dos autos coletivos, desde que fundadas na lista de credores juntada no pedido de cumprimento de sentença já iniciado naquele feito. Diante disso, têm-se duas situações distintas: (i) execuções individuais distribuídas em apartado, em virtude da determinação de desmembramento do processo principal, por servidores que iniciaram sua pretensão executiva nos autos principais antes de 19/06/2020; e (ii) execuções individuais distribuídas por servidores que não iniciaram sua pretensão executiva antes de 19/06/2020. Para os integrantes do primeiro grupo, não correrá a prescrição, uma vez que a pretensão executiva já havia sido iniciada em momento anterior, enquanto ainda não havia esgotado o prazo prescricional. Já para os integrantes do segundo grupo, a pretensão executiva iniciada após o termo final de 19/06/2020 se encontra fulminada pela prescrição. Em consulta aos autos principais, observei que a parte exequente integra a lista de credores do pedido de cumprimento de sentença iniciado no bojo da ação coletiva antes de 19/06/2020 e que, em verdade, não houve nova propositura da execução após o marco prescricional, mas apenas o desmembramento do processo principal para evitar tumulto processual e permitir a tramitação individualizada dos requisitórios. Portanto, o direito de executar foi exercido tempestivamente no processo coletivo, sendo que o desmembramento para autos apartados ocorreu por expressa decisão do juízo de origem da ação coletiva. Dessa forma, afasta-se a prescrição, não havendo óbice ao prosseguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação e homologo a planilha de cálculos apresentada pela parte autora em ID 18754217. Deve a Secretaria proceder da seguinte forma: 1 - Expedir ofício requisitório de precatório no valor de R$37.518,50 (ID 18754217), em favor de WALMIR GOMES PEREIRA - CPF: 341.446.172-20. Crédito de natureza alimentar, sem preferência especial; 2 - Expedir requisição de pequeno valor - RPV de R$3.751,85 (ID 18754217), em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.073.827/0003-48, para que o executado efetue o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição (art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC). Caso não realizado o pagamento da RPV no prazo acima descrito, certifique a secretaria o decurso de prazo da Fazenda Pública e encaminhem-se os autos para bloqueio SisbaJud, a fim de que seja realizado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada oitiva da Fazenda Pública, nos termos do Art. 13, §1º, da lei 12.153/2009. Intimem-se desta decisão. Os autos devem aguardar o pagamento da RPV sob suspensão. Macapá/AP, 2 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá