Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013811-78.2014.8.03.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: EDER JOFRE DA SILVA SANTOS, FACIL VEICULOS LTDA DECISÃO O processo está em fase de cumprimento de sentença. Houve o bloqueio de valores nas contas dos devedores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", alcançando a quantia de R$ 30.855,76, conforme certidão de ID 25619526. Os executados apresentaram a petição de ID 25041754, que denominaram como impugnação ao cumprimento de sentença.Alegaram, resumidamente, que os valores são impenhoráveis por terem natureza alimentar e serem inferiores a 40 salários-mínimos. Também sustentaram a prescrição intercorrente e vícios na fase anterior do processo. O banco credor se manifestou no ID 26321342, defendendo que a impugnação é atrasada e que não há provas da impenhorabilidade alegada. DECIDO Da intempestividade da impugnação A análise dos autos demonstra que os devedores foram intimados para o pagamento voluntário da dívida, conforme os atos ordinatórios de IDs 23146161 e 23146117. O prazo para o pagamento sem multa terminou em 10 de outubro de 2025, de acordo com a certidão de ID 23995728. Segundo o artigo 525 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias para apresentar impugnação começa automaticamente após o fim do prazo para pagamento voluntário, sem necessidade de nova intimação. No entanto, os executados protocolaram sua defesa apenas em 25 de novembro de 2025 (ID 25041754). Portanto, a manifestação é claramente fora do prazo legal. Por esse motivo, deixo de analisar os argumentos que dizem respeito ao mérito da execução, como a tese de prescrição e inépcia, pois estas matérias estão protegidas pela preclusão. Da alegação de impenhorabilidade Quanto ao pedido de desbloqueio do dinheiro, os executados afirmam que a quantia é indispensável para o sustento da família e para tratamentos de saúde. No entanto, o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui ao devedor o dever de provar detalhadamente que os valores bloqueados são protegidos por lei. Apesar de terem juntado documentos médicos e boletos de despesas familiares, os devedores não apresentaram extratos bancários que comprovassem a origem salarial específica do montante bloqueado ou que este estivesse depositado em caderneta de poupança com movimentação típica de reserva. Sem essa prova técnica e direta, a alegação de impenhorabilidade não pode ser aceita. Dessa forma, rejeito o pedido de desbloqueio e mantenho a penhora sobre o valor de R$ 30.855,76.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, indefiro a manifestação de ID 25041754 por ser intempestiva e rejeito a impugnação à penhora por falta de comprovação de impenhorabilidade. Determino à Secretaria que realize a transferência do valor bloqueado (ID 25619526) para uma conta judicial vinculada a este juízo. Após a transferência, expeça-se o alvará de levantamento em favor do Banco do Brasil S/A para a satisfação parcial do crédito. Intime-se o credor para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha de débito atualizada, descontando os valores agora levantados. No mesmo prazo, deverá indicar outros bens dos devedores que possam ser penhorados para o pagamento do saldo restante. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
18/03/2026, 00:00