Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6071512-06.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: DENISE GOMES FURTADO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora, alegando que a decisão foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios nesta fase ante o Tema Repetitivo nº 1190. Contrarrazões no ID 23318020. Decido. A parte embargante requer a aplicação da tese fixada no Tema 973 do STJ, que prescreve o seguinte: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Ocorre que houve decisão do STJ, que revisitou a matéria e fixou o Tema Repetitivo 1190, que diz o seguinte: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Este Juízo, forte na previsão do TEMA 1190 do STJ, vem decidindo, de forma reiterada, que não são cabíveis honorários de Advogado se não houver impugnação por parte da Fazenda Pública. Em razão da decisão recente do Egrégio TJAP em sede de Agravo de Instrumento no Processo nº 6000868-41.2025.8.03.0000, do dia 11 de Agosto de 2025, e por ser o caso sob exame matéria de ordem pública, tratando de direito indisponível, que é o erário, este Juízo, a um só tempo respeitando o nosso Egrégio Tribunal, e sendo obrigado a cumprir os precedentes dos Tribunais Superiores, por força do Art. 927, IV, do CPC, passa a fundamentar em complemento ao que vem decidindo, em obediência ao Art. 489, § 1º, do mesmo CPC. Em primeiro lugar cabe destacar que o nosso Egrégio TJAP, no Agravo de Instrumento em questão, destacou o seguinte, no ponto fulcral que interessa: “III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1190 do STJ trata da interpretação do art. 85, §7º, do CPC, afastando honorários na ausência de impugnação, inclusive em pagamentos por RPV, mas restringe-se às ações individuais. 4. No caso concreto, a execução tem origem em sentença coletiva, o que enseja aplicação do Tema 973 e da Súmula 345 do STJ, que garantem a fixação de honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação. 5. A atuação autônoma do advogado na individualização do crédito e na liquidação da sentença coletiva justifica a remuneração por honorários, sob pena de afronta ao direito à justa retribuição profissional (CPC, art. 85, § 14º, e EOAB, art. 22). 6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença individual derivado de ação coletiva, ainda que não haja impugnação da Fazenda Pública. 7. O Tema 1190 do STJ não se aplica em execuções de sentenças coletivas, devendo prevalecer o entendimento consolidado no Tema 973 e na Súmula 345 do STJ”. O julgado do Egrégio TJAP, em essência, fundamenta o cabimento dos honorários, mesmo sem resistência, por compreender que “a atuação autônoma do advogado na individualização do crédito e na liquidação da sentença coletiva justifica a remuneração por honorários, sob pena de afronta ao direito à justa retribuição profissional (CPC, art. 85, § 14º, e EOAB, art. 22)”. Sucede, no entanto, que essa matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2030855 - SP (2022/0310161-3), onde o Estado do Amapá é “amicus curiae” no processo em questão, juntamente com outras unidades da Federação. No voto condutor, extremamente didático da Ministra Relatora (MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA), publicado no dia 27 de novembro de 2024, há pontos essenciais para compreender as razões de decidir do STJ, e deste Juízo. Da leitura do voto este Juízo entende que não há contradição entre o TEMA 1190 e a Súmula 345 ou TEMA 973, todos do STJ. O que houve foi evolução interpretativa, pois tanto a Súmula 345 quanto o Tema 973 são muito anteriores ao debate travado para formar o TEMA 1190. A citação do voto condutor facilita o raciocínio jurídico. Depois de todo o histórico, a Ministra consignou: “10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.” A Ministra Relatora complementa: “11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.” (destacamos). A eminente Ministra explica, com seu apurado didatismo, que “os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente”, e que “ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”. Pelo teor do voto, que prevaleceu, o STJ leva em conta que os advogados, nesses cumprimentos individuais, fazem o trabalho de elaboração do requerimento, com o demonstrativo discriminado do crédito, e nem por isso fazem jus aos honorários de sucumbência. Feriria mesmo a lógica do nosso ordenamento jurídico, dizemos nós, a imposição de honorários sem haver resistência pela Fazenda Pública, pois o que justifica o pagamento pelo devedor é exatamente a resistência em pagar, como deixa claro o § 7º do Art. 85 do CPC. O respeitável e essencial trabalho do Advogado, é claro, deve ser sempre remunerado, e bem remunerado, e todas as vezes que maneja uma Ação para o cumprimento individual de uma sentença, presumivelmente, celebra um contrato com o seu cliente e é remunerado por isso. Nos casos das sentenças em Ações coletivas, ademais, a Fazenda Pública sucumbente já é condenada a pagar honorários de Advogado, com base no proveito econômico envolvido. A prevalência da primeira condenação por sucumbência, e de mais uma infinidade de condenações nos processos fatiados, mesmo sem resistência por parte da Fazenda, feriria gravemente um direito público indisponível, o erário, podendo comprometer inclusive as políticas públicas nas áreas essenciais, como saúde e educação. Visto isoladamente, pode parecer pouco dinheiro, mas ao analisar o volume de processos que implicarão em pagamentos, mesmo sem resistência da Fazenda, é possível falar em cifras vultosas que, somadas, podem significar o estrangulamento das contas públicas, seja do Estado ou do Município. Importante destacar que no RECURSO ESPECIAL Nº 2030855 - SP (2022/0310161-3), onde essa matéria foi debatida, o Autor do Recurso foi o Estado mais rico da Federação, o Estado de São Paulo, que compreendeu a gravidade de ter que arcar com honorários de Advogado mesmo nos cumprimentos em que se dispõe a cumprir voluntariamente. Para finalizar, e também usando os ensinamentos do voto da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, não é concebível que o Estado-Juiz “premie o conflito”. A prevalecer o entendimento de que a Fazenda Pública, mesmo sem impugnar o cumprimento, e montando o calendário para pagar no prazo, seja devedora de honorários de Advogado, ocorreria a situação que a eminente Ministra sintetiza assim: “Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide”. Com todos os fundamentos acima expostos, e em obediência ao Art. 927, IV, do CPC, em alinhamento com o TEMA 1190 do STJ, não serão devidos honorários de Advogado se não houver impugnação pela Fazenda Pública.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora no ID 22990770. Determino: 1) Expeça-se RPV em nome da parte credora no valor de R$ 6.766,89, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 1.1) Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 1.1.1) Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação. 1.1.2) Por ocasião do pagamento, deverá ser realizado o destaque dos honorários contratuais no importe de 21,5% em favor do patrocínio da credora, conforme cópia do contrato de serviços advocatícios (ID 22990773). Macapá/AP, 5 de dezembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá