Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6006591-35.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: ROSA MARIA CALDAS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO AMAPÁ - SEED SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. II - FUNDAMENTAÇÃO
Autora: A parte reclamante ocupava o cargo de professora efetiva do Estado do Amapá, tendo sido nomeada e empossada na Classe A e posteriormente enquadrada na Classe C. Consta dos autos que a servidora estava enquadrada e recebendo pelo Estado do Amapá na Classe/Nível/Padrão C2/20, com efeitos financeiros a contar de 02/11/2020. Todavia, quando de sua aposentadoria pela AMPREV, ocorrida em março de 2022, os proventos foram fixados com base no enquadramento C2/18. Encontra-se, atualmente, aposentada. DO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS Embora a reclamante ocupe a classe funcional diversa daquela em que foi empossada, não há impedimento para que receba os valores retroativos das progressões, pois foram concedidas em atraso. Ademais, o Estado do Amapá, a seu turno, não logrou êxito em comprovar o pagamento da verba reclamada (art. 373, II, do CPC), tampouco que não preenche a parte reclamante os requisitos autorizadores para sua concessão. III - DISPOSITIVO Ante do exposto, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 25/06/2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DETERMINAR que o Estado do Amapá proceda ao reenquadramento da reclamante na Classe A, Nível II (licenciatura plena); 2 - RECONHECER o direito do reclamante às progressões em atraso, observando-se os seguintes parâmetros: "Classe A, padrão 19, a partir de 25/06/2020 até a efetiva implementação e Classe A, padrão 20, a partir de novembro de 2020 até a efetiva implementação”; 3 - CONDENAR o Estado do Amapá ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional) e 13º salário, bem como sobre outras parcelas que tenham por base a remuneração, abatidos os descontos compulsórios. Os efeitos desta sentença alcançam as progressões vencidas e não implementadas até a data da propositura da ação, assim como o prazo prescricional para a cobrança dos valores retroativos. O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: a) Até 8/12/2021 (período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021): correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela. Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação; b) A partir de 9/12/2021 (sob a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021) até 08 de setembro de 2025 (período anterior a vigência da EC nº 136/2025): para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; e c) A partir de 09/09/2025 (quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 136/2025): correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela. Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF, fruto do controle concentrado de constitucionalidade do sistema legal sobre a matéria). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. P. R. I. Santana/AP, 13 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação cível, processada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por ROSA MARIA CALDAS contra o ESTADO DO AMAPÁ. A parte reclamante ocupava o cargo de professora efetiva do Estado do Amapá; foi nomeada e empossada na Classe A e, atualmente, está enquadrada na Classe C, encontrando-se atualmente aposentada nesta última classe funcional. Narra que o reclamado implementou progressões funcionais de forma tardia, deixando de efetuar o pagamento dos respectivos valores retroativos. Requer, assim, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões concedidas em atraso, observados os parâmetros da classe em que regularmente ingressou no serviço público. Houve ascensão funcional da Classe A para a Classe C em razão de promoção por titulação. Entretanto, foi declarada inconstitucional e, por isso, está impossibilitada de pleitear o pagamento dos valores retroativos dentro da Classe C, já que ascendeu irregularmente. Pede o pagamento dos valores das progressões verticais concedidas em atraso, observando-se os parâmetros da classe em que foi nomeada e empossada. O reclamado defende que a reclamante não comprovou o fato constitutivo do direito alegado na inicial. A hipótese é de julgamento antecipado, pois não se faz necessária a produção de outras provas. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, em que não houve negativa do próprio direito vindicado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. No caso concreto, a presente demanda foi ajuizada em 27/06/2025, razão pela qual encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente vencidas antes de 27/06/2020. DA ASCENSÃO FUNCIONAL Os documentos acostados aos autos mostram que a reclamante ocupa o cargo de professor efetivo do Estado do Amapá; foi nomeada e empossada na Classe A e, atualmente, está enquadrada na Classe C. A promoção funcional concedida à reclamante, embora concedida pela Administração com fundamento em lei estadual, ocorreu por meio de ascensão funcional, espécie de provimento derivado e vedado pela Constituição Federal (art. 37, II). As Classes A e C correspondem a grupos de atividades diferentes, e o ingresso nessas classes se dá por concursos públicos diversos, os quais exigem níveis de escolaridade diferentes: nível médio para a Classe A, superior para a Classe C. A hipótese é de provimento inconstitucional em cargo público. Este, também, é o entendimento aplicado pela Turma Recursal do Estado do Amapá: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMI-NISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO. IMPLE-MENTAÇÃO E RETROATIVO. PROMOÇÃO DA CLASSE A PARA C. ASCENSÃO FUN-CIONAL. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1) Conforme recentes julgados deste Turma Recursal, a matéria relativa à promoção dos professores vem sendo enfrentada sob a ótica da ascensão funcional por meio da transposição de cargos sem concurso público, prática vedada pelo art. 37, II da Constituição Federal, segundo precedentes do STF, com o consequente reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 32 da Lei Estadual nº 0949/2005. 2) Ressalte-se que as carreiras das classes A e C correspondem a grupos de atividades diferentes, sendo providas mediante concursos públicos diversos, onde a primeira tem como requisito o nível médio e a segunda exige nível superior de licenciatura plena. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0050671-39.2018.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Junho de 2019). Dessa forma, embora não tenha havido pedido expresso de reenquadramento na petição inicial, a questão decorre logicamente da própria causa de pedir e da defesa apresentada pela Fazenda Pública, que informou que a autora se aposentou na Classe C/20, circunstância que impõe o reconhecimento incidental da irregularidade do enquadramento funcional e o consequente retorno à classe de origem, a fim de adequar a situação funcional da servidora aposentada aos parâmetros constitucionais. Assim, a autora faz jus ao reenquadramento na Classe A, observando-se a titulação efetivamente comprovada. DA PROGRESSÃO HORIZONTAL A Lei n. 2.394/2019 alterou dispositivos da Lei n. 949/2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual. O artigo 11 alterou o artigo 37, da Lei n° 949/2005, o qual passou a vigorar com a seguinte redação, e acresceu os incisos I, II e III e parágrafos 1°, 2° e 3°: Art. 37. A progressão horizontal do profissional da educação ocupante do cargo efetivo de professor observará o cumprimento do estagio probatório e, ainda, a comprovação das seguintes titulações: I - Professor Classe A: a) do Nivel I para o Nivel II - licenciatura plena; b) do Nivel II para o Nivel III - especialização (lato sensu); c) do Nivel III para o Nivel IV - mestrado (stricto sensu); d) do Nivel IV para o Nivel V - doutorado (stricto sensu). (...) III - Professor Classe C: a) do Nivel I para o Nivel II - especialização (lato sensu); b) do Nivel II para o Nivel III - mestrado (stricto sensu); c) do Nivel III para o Nivel IV - doutorado (stricto sensu). A reclamante, como se sabe, está enquadrada na Classe C, Nível II, cujo requisito de ingresso no cargo é a titulação especialização. Por isso, seu reenquadramento deve ser efetivado na Classe A, Nível II. DA PROGRESSÃO VERTICAL A Lei nº 66/1993, dispõe que “Art. 10 - Progressão é o avanço anual do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em Lei específica, desde que, no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar”. Preenchidos esses requisitos, o avanço ocorre a cada 18 meses, contados do efetivo exercício, nos termos do art. 30 da Lei nº 949/2005. Considerando a data do efetivo exercício, e os requisitos do art. 30 da Lei nº 949/2005, nota-se que o avanço vertical ocorreu da seguinte forma: No caso concreto, a própria Fazenda Pública reconheceu que, com a implantação do sistema de progressões pelo Decreto nº 0533/2020, houve inconsistências relacionadas ao enquadramento funcional decorrente da Lei Estadual nº 618/2001, circunstância que impactou a quantidade de progressões implementadas aos servidores do magistério admitidos antes de agosto de 2001. Com isso, acabou por se conceder aos servidores efetivos que ingressaram no GEA, antes de 08/2001, mais progressões a que realmente tinham direito, como é o caso da