Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6071161-33.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LUCIDALVA NASCIMENTO MIRANDA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora, argumentando que a decisão de ID 23378763 teria sido omissa quando deixou de aplicar a Súmula 345 e Tema 973 ambos do STJ. Contrarrazões no ID 23589721. É o relatório. Decido. Segundo a disposição do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Adianta-se que não há omissão na sentença embargada. Cabe lembrar que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes, desde que encontre fundamentos para firmar seu convencimento. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No caso sob exame, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. IV - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Eventual inconformismo, se o caso, deverá ser objeto de recurso a ser intentado nas superiores instâncias, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser apreciada pelos presentes embargos. Portanto, não há qualquer vício a ser sanado pela via de embargos.
Diante do exposto, nego acolhimento aos embargos de declaração. Preclusa esta decisão, cumpra-se o item 1 da decisão de ID 23122464. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimar por meio eletrônico. Macapá/AP, 18 de novembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá