Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6004394-10.2025.8.03.0002.
AUTOR: VALDIRENI BORGES DIAS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando o descumprimento da obrigação de fazer, mesmo após o transcurso de prazo razoável, e diante de requerimento expresso da parte exequente, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. Ressalto que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos prescinde da prévia fixação de multa coercitiva, por se tratar de faculdade do Juízo, nos termos do art. 499 do CPC, sobretudo quando evidenciado o descumprimento injustificado e a ineficácia da tutela específica. Assim, fixo desde logo a condenação do executado ao pagamento do valor de R$ 8.537,55, correspondente a 105 (cento e cinco) parcelas indevidamente cobradas após o trânsito em julgado, no valor individual de R$ 81,31 cada. A correção monetária, por se tratar de mera atualização do valor convertido, deverá incidir a partir desta decisão, momento em que a obrigação de fazer é definitivamente transformada em obrigação pecuniária. Já os juros de mora, por se referirem à obrigação principal, incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ressalte-se que a presente conversão não afasta a obrigação de pagar quantia certa anteriormente imposta na sentença, razão pela qual deverá a parte exequente, apresentar planilha de cálculo única e atualizada, contemplando: a) o valor ora fixado a título de perdas e danos; e b) o valor referente à obrigação de pagar já reconhecida na sentença, observados os critérios nela estabelecidos. Com a conversão definitiva da obrigação de fazer, dou por encerrada a fase de cumprimento da obrigação específica, prosseguindo-se a execução exclusivamente quanto às obrigações de pagar. Apresentada a planilha,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte executada para pagamento voluntário do crédito exequendo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o adimplemento, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de numerário em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito, já atualizado e com a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias. Cumpridas as diligências e havendo valores disponíveis, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, SOCIEDADE ROANE GOES ADVOCACIA, CNPJ nº 25.143.902/0001-08, observados os poderes conferidos na procuração, com retirada virtual pelo site do TJAP. Após, voltem-me os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana