Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001270-40.2024.8.03.0008.
APELANTE: FERNANDO SOARES SILVA, LEANDRO FERREIRA CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: ASTOR NUNES BARROS - AP1559-A Advogado do(a)
APELANTE: ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES - AP3661-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CRIMINAL
Cuida-se de apelações criminais interpostas por FERNANDO SOARES SILVA e LEANDRO FERREIRA CRUZ em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Competência Geral, Infância e Juventude de Laranjal do Jari, magistrada Luiza Vaz Domingues Moreno, que julgou procedente a denúncia para condená-los pelo crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, respectivamente, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída na forma do art. 44 do CP; e às penas de 5 (cinco) anos 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Segundo a denúncia, no dia 04/09/2024, por volta das 15h20, em frente a uma residência, o apelante FERNANDO foi preso em flagrante após tentar evadir-se da abordagem policial, sendo encontradas em sua posse porções de cocaína. Na busca domiciliar, localizaram-se mais drogas, além de balança de precisão e materiais para embalagem. Apurou-se que o imóvel estava alugado para o apelante LEANDRO, não localizado. A proprietária confirmou a locação, e testemunha relatou que o apelante LEANDRO comercializava drogas. Laudo pericial constatou que as substâncias apreendidas eram maconha (5,37g) e cocaína (145g). O apelante FERNANDO, em suas razões recursais (ID 4968639), em síntese, defende a sua absolvição, alegando preliminar de nulidade do flagrante e da prova derivada, fragilidade probatória e inexistência de vínculo subjetivo com o tráfico. o apelante LEANDRO, em suas razões recursais (ID 4968625), em síntese, defende a sua absolvição por insuficiência de provas, pede o afastamento de maus antecedentes, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima e a substituição da pena. Em contrarrazões (ID 4968640), o apelado MINISTÉRIO PÚBLICO, em resumo, pugna pelo conhecimento e não provimento das apelações. No parecer (ID 5490875), o Procurador de Justiça Nicolau Eládio Bassalo Crispino opina pelo conhecimento e não provimento dos recursos. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim conheço das apelações. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – I – DA NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS Conforme relatado, sustenta o apelante FERNANDO a nulidade do flagrante e, por consequência, das provas dele derivadas, ao argumento de que a abordagem policial e a entrada no imóvel teriam ocorrido sem mandado judicial e sem justa causa, todavia, a preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos firmes e convergentes dos policiais, a diligência teve início em contexto de patrulhamento ostensivo, motivado por denúncias de tráfico de drogas e de foragido da Justiça na região conhecida em razão de conflitos entre facções criminosas. Restou devidamente consignado que o apelante FERNANDO foi encontrado na posse de entorpecentes, configurando situação de flagrante delito, sendo certo que, na sequência, ele próprio indicou o local onde se encontrava o restante da droga, conduzindo os agentes até a residência onde foi apreendida a maior quantidade do material ilícito. A respeito da fundada suspeita, a jurisprudência segue no sentido de que a fuga do agente ao visualizar os agentes policiais constitui fundada suspeita para a busca pessoal. Precedentes: STJ, HC n. 1.016.117/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; e STF, RHC 229514 AgR, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023. No tocante à entrada forçada no domicílio, de acordo com o Tema 280 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem mandado judicial, a diligência se reveste de legalidade quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Dessa forma, inexistente violação à inviolabilidade domiciliar, bem como não há que se falar em prova ilícita ou derivada de ilicitude, razão pela qual rejeito a preliminar. II – DO MÉRITO II.1 – Da alegada fragilidade probatória No mérito, ambos os apelantes sustentam, em linhas gerais, a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, pugnando pela absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Sem razão. A materialidade delitiva restou amplamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 4940506), laudo de exibição e apreensão (ID 4940506 - Pág. 9), laudo de constatação preliminar (ID 4940506 - Pág. 61) e laudo toxicológico definitivo (ID 4940506 - Pág. 67), que atestaram a apreensão de 5,37g de maconha e 145g de cocaína. Quanto à autoria, o conjunto probatório revela-se robusto, coerente e harmônico, não se sustentando a tese defensiva de fragilidade. Os policiais ouvidos em juízo (ID 4968531 e 4968532) relataram que FERNANDO foi encontrado em posse de drogas; foi ele quem indicou o local onde se encontrava a maior quantidade de droga, no interior da residência; alugada por LEANDRO, sendo ali encontrados, além das drogas, apetrechos típicos da traficância, balança de precisão e embalagens. A jurisprudência consolidada admite que o depoimento dos policiais é considerado meio de prova idôneo, quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. (AgRg no HC n. 911.163/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) No tocante ao apelante FERNANDO, a condenação não se baseou em mera presença no local, mas em sua atuação direta, consistente na posse inicial da droga e na indicação consciente do depósito do restante do entorpecente, circunstância que demonstra domínio do fato e vínculo subjetivo com o tráfico. Já em relação ao apelante LEANDRO, a prova aponta que o imóvel onde se encontrava a maior parte da droga estava sob sua posse direta, por meio de contrato de locação; testemunha residente no local afirmou que ele comercializava drogas (ID 4968530), tendo, inclusive, tentado induzi-la a atribuir a propriedade do entorpecente a terceiro. Nesse ponto, vale lembrar que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, como guardar, ter em depósito ou manter sob sua posse, não sendo exigida a venda efetiva ou a prisão em flagrante no momento da comercialização. Dessa forma, não subsiste dúvida razoável capaz de ensejar absolvição, notadamente no caso em que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, inclusive por prova produzida em contraditório judicial, como exige o disposto no art. 155 do CPP, razão pela qual mantenho a condenação de ambos os Apelantes. II.2 – Da dosimetria da pena Em relação à dosimetria, o apelante LEANDRO postula a revisão da pena, especialmente quanto à valoração negativa dos antecedentes; a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Para a melhor compreensão, segue o trecho do julgado (ID 4968615): Réu Leandro: A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo penal; registra antecedente (ID#30), mas se configura em reincidência e será valorada na próxima fase da dosimetria penal; não há elementos para avaliação a respeito de sua conduta social e personalidade; os motivos dos crimes não foram apurados; as consequências e circunstâncias não extrapolam o tipo penal. Vítima é a sociedade, logo prejudicada a avaliação dessa circunstância judicial. Analisadas individualmente, fixo-lhe a PENA-BASE em 5 [cinco] anos de reclusão e 500 [quinhentos] dias- multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência (certidão de MO#30 - condenação com trânsito em julgado em 11.10.2023 no processo 0000497- 63.2022.8.03.0008 - 1 Vara de Competência Geral e Tribunal do Juri de Laranjal do Jari), agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 5 anos, 10 (dez) meses de RECLUSÃO e ao pagamento de 583 DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não há como reconhecer tráfico privilegiado [art. 33 §4º da Lei 11.343/2006], com a causa especial de diminuição da pena, face a reincidência. Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, torno a pena DENIFITIVA em 5 (cinco) anos 10 (dez) meses de RECLUSÃO e ao pagamento de 583 DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial semiaberto [art. 33, §2º, “b”, do CP], sem direito à substituição ou suspensão da aplicação da pena, que é superior aos limites legais do art. 44 e 77 do CP. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Custas pelos condenados. Como se observa, não houveram as circunstâncias judiciais consideradas negativas, sendo devidamente valorada como a agravante de reincidência a condenação definitiva do apelante LEANDRO (Processo nº 0000497-63.2022.8.03.0008), dado o trânsito em julgado em 2023-10-11, conforme a certidão interna (ID 4968503). Assim, uma vez que o delito foi cometido após o trânsito em julgado de condenação criminal anterior, não havendo o decurso do prazo de cinco anos da extinção da pena, resta certo que a condenação anterior do apelante LEANDRO, pode ser considerada como reincidência, nos termos dos arts. 63 e 64, inciso I, do CP. Por conseguinte, reconhecida e comprovada a reincidência (ID 4968503), não cabe a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso, não preenchidos os requisitos legais, dado o apelante LEANDRO ser reincidente, correta a negativa da minorante. Quanto à pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o pedido esbarra no óbice legal disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada ao apelante LEANDRO supera 4 (quatro) anos de reclusão, sendo assim inviável a substituição pretendida. Portanto, não há reparos a serem feitos na pena fixada pelo Juízo de origem ao apelante LEANDRO, tampouco ao apelante FERNANDO, pois a ele foi fixado no mínimo legal, com regime mais brando e substituição da pena, dado o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, pela sua primariedade e bons antecedentes. III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego provimento às apelações, mantendo integralmente a sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO. TEMA 280/STF. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelos réus em face da sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), impondo ao primeiro a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e ao segundo a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa, em razão de fatos ocorridos em 04/09/2024, envolvendo a apreensão de maconha e cocaína, bem como de instrumentos típicos da traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nulo o flagrante e as provas dele derivadas em razão de abordagem policial e ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se há prova suficiente de materialidade e autoria delitivas para sustentar a condenação dos apelantes; (iii) determinar se a condenação do segundo apelante pode considerar a reincidência e afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial é legítima quando fundada em suspeita objetiva, sendo a tentativa de fuga do agente elemento suficiente para autorizar a busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, nos termos do Tema 280 da repercussão geral do STF. A materialidade do crime de tráfico de drogas é comprovada por auto de prisão em flagrante e laudos periciais que atestam a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas. A autoria delitiva resta demonstrada por prova testemunhal firme e coerente, especialmente pelos depoimentos dos policiais, considerados meio de prova idôneo quando ausente demonstração de má-fé ou parcialidade. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da venda efetiva. A reincidência do segundo apelante, comprovada por condenação anterior com trânsito em julgado, afasta a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que exige primariedade e bons antecedentes. A pena superior a quatro anos de reclusão impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A fuga do agente diante da presença policial configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e o flagrante. O ingresso domiciliar sem mandado é válido quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas. Depoimentos policiais, quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, constituem prova idônea para a condenação. A reincidência afasta a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, 63 e 64, I; CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, HC nº 1.016.117/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 911.163/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Revisor) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu dos recursos e pelo mesmo quórum, negou-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 24 de fevereiro de 2026.