Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0052653-83.2021.8.03.0001.
AUTOR: L. G. A. MOREIRA LTDA
REU: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA L. G. A. MOREIRA LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pleiteando a apresentação integral dos processos licitatórios, contratos, notas de empenho, ordens de pagamento e demais documentos relativos às contratações das empresas THIAGO S. SOUZA EIRELI, BIOMED COMÉRCIO DE MED. EIRELI e J. LEMOS DE CARVALHO. Registra-se que no decorrer da instrução deste feito, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ apresentou parcialmente os documentos requisitados pela parte autora, especificamente os processos de licitação (ID 11112912). Por sua vez, não satisfeita, a reclamante pleiteou a apresentação dos demais documentos citados na exordial. Instado a se manifestar, o réu informa a substituição do instrumento contratual por nota de empenho de despesa, razão pela qual não há como apresentar contrato em sentido estrito no presente caso. Acerca dos documentos referentes às despesas com credor/fornecedor, como os empenhos, esclareceu que tais informações são publicadas no Portal da Transparência do Município, em cumprimento ao princípio da transparência e acesso à informação, sendo indicado link para acesso (ID 16676609). Desse modo, foi proferida sentença de extinção do feito por perda do objeto. Contudo, em sede recursal, houve a cassação da sentença anteriormente proferida. A Turma Recursal determinou o retorno dos autos a fim de que fosse oportunizada a manifestação da parte autora acerca da documentação juntada pelo Ente Público. Este Juízo, em cumprimento à referida determinação, concedeu prazo específico para que a autora se manifestasse sobre o conteúdo dos autos. No entanto, embora, regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer esclarecimento, impugnação ou indicação de eventual documentação faltante, razão pela qual se operou a preclusão. Cumpre esclarece que o Município apresentou a documentação existente em seus arquivos, tendo esclarecido que, nas hipóteses de compras com entrega imediata, não há obrigatoriedade de contrato formal, sendo substituído por nota de empenho, documento efetivamente acostado aos autos. Desse modo, portanto, não se pode compelir a Administração Pública à elaboração de documentos que não integram seus procedimentos internos nem à criação de registros inexistentes, sem a indicação de quais outros documentos deveriam existir e não tenham sido apresentados. Importa, ainda, ressaltar que o Juizado Especial da Fazenda Pública não detém competência para realizar controle de legalidade material ou formal dos procedimentos administrativos de contratação, o qual é atribuição do Ministério Público e demais órgãos de controle externo. Assim, eventuais suspeitas de irregularidades ou ilegalidades nas contratações devem ser levadas ao Ministério Público, órgão constitucionalmente competente para instaurar procedimento investigatório e adotar as medidas pertinentes, não cabendo a este Juízo proceder à análise aprofundada da regularidade administrativa. Portanto, não tendo a parte autora demonstrado a existência de documentos omitidos pelo réu, tampouco havendo ilegalidade a ser sanada no âmbito deste Juizado, impõe-se a improcedência quanto aos outros documentos não apresentados.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto em relação aos documentos já apresentados, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Ainda, quanto aos demais documentos, diante da impossibilidade de apresentação, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de novembro de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá