Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6069806-85.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: DIOGO PETRONES DE SOUSA
EXECUTADO: BRENO LIMA DE ALMEIDA DECISÃO Verifica-se dos autos que o executado não foi encontrada para para citação, conforme certidão de ID 25229476. O exequente então requereu que se determinasse o arresto de bens do executado (ID 25696004) e valores através dos sistemas Sisbajud. É o que importa relatar. Decido. O pedido está embasado no art. 830 do NCPC, que prescreve: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. A lei processual, portanto, autoriza o arresto de bens do devedor, quando este não é encontrado para citação. Não há impedimento para que o arresto se dê mediante o sistema Sisbajud, porque será convertido posteriormente em penhora. Neste sentido, é o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem.” (REsp 1338032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013). Uma vez que o arresto constitui direito do exequente, quando não localizado o devedor para citação, e diante da inexistência de impedimento de que a medida seja executada eletronicamente, deve ser deferido o pedido.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro o arresto via Sisbajud do valor da execução de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) na conta da parte executada, a ser executado pela secretaria após o recolhimento das custas judiciais, desta forma requeiro: 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar nos autos comprovante de recolhimento das custas, nos termos do art. 23, §2º da Lei n. 3.285/2025, uma vez que as buscas SISBAJUD são condicionadas ao pagamento das custas. 2. Comprovado o recolhimento, proceda-se ao cumprimento do bloqueio via SISBAJUD, no valor da execução de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais). Macapá/AP, 13 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá