Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6036701-20.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: RILDO AMANAJAS ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da sentença proferida no Id 26310333 por meio da qual requer o conhecimento e acolhimento do recurso para sanar o equívoco apontado na sentença e determinar o regular prosseguimento da execução com a citação da parte executada. Subsidiariamente, pugna pelo recebimento da demanda como ação de cobrança, com concessão de prazo para emenda da inicial. A embargada apresentou contrarrazões (Id 26612535). Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a parte embargante sustenta a ocorrência de vício na sentença, sob o argumento de que a execução estaria devidamente instruída com documentos aptos a conferir força executiva ao débito, tais como o demonstrativo dos prêmios inadimplidos do seguro saúde, a tela de faturamento e o manual do usuário que estabelece as condições contratuais entre as partes. Afirma, ainda, que tais documentos demonstrariam a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, defendendo que a legislação atribui força executiva aos prêmios inadimplidos decorrentes de contrato de seguro. Contudo, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. Na realidade, o que se observa é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A sentença enfrentou adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo pela inexistência de título executivo apto a embasar a via eleita, razão pela qual foi determinada a extinção da execução. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo Juízo não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado da decisão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)" Do pedido subsidiário No que se refere ao pedido subsidiário de recebimento da demanda como ação de cobrança, com concessão de prazo para emenda da inicial, também não merece acolhimento. Isso porque a pretensão formulada implicaria na modificação do rito processual após a estabilização da relação jurídica processual, providência que não encontra amparo no ordenamento jurídico. A jurisprudência tem reconhecido que, após a formação da relação processual, não é possível converter a execução em ação de conhecimento, por força da regra prevista no art. 329 do Código de Processo Civil, conforme ilustrado no seguinte precedente: "Execução de título extrajudicial – Sentença acolheu a exceção de pré-executividade extinguindo a execução, por falta de título executivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC – Alegação de que não teve oportunidade de correção do vício e adequação do rito, com conversão da ação executiva em ação de cobrança – Descabimento – Após a citação dos executados não é possível a conversão da execução em ação de conhecimento, diante da estabilização da relação jurídica – Inteligência do art. 329, I, do CPC – Precedentes do STJ – Sentença mantida – Recurso negado.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10022494620188260366 Mongaguá, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024)" Assim, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento para o acolhimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá