Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6000900-56.2024.8.03.0008.
APELANTE: SEBASTIAO GOMES PINTO
APELADO: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
APELADO: FILIPE MANETTA MARQUEZIN - SP306016-A, VIVIAN TOPAL - SP183263-A CÂMARA ÚNICA - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 64 - BLOCO C - DE 20/02/2026 A 26/02/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO GOMES PINTO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari/AP, nos autos de ação de obrigação de fazer e não fazer proposta pela concessionária LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para garantir à empresa livre acesso à faixa de servidão administrativa e realização de manutenção, roço, corte seletivo e supressão de vegetação, determinando ainda que o réu se abstenha de obstruir ou dificultar o exercício regular da servidão, sob pena de multa. Em suas razões o recorrente, representado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, suscita preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial ambiental e georreferenciada, necessária para verificar suposta nova supressão de vegetação em 2024, que não teria sido autorizada nem indenizada, fundamentação deficiente da sentença, por não enfrentar argumentos essenciais, como a existência de supressão de 21 castanheiras e árvores frutíferas e inversão indevida do ônus da prova, pois teria sido imputado ao réu o encargo de provar fato negativo (ausência de autorização da empresa para a supressão). No mérito, alega que a sentença incorreu em erro ao considerar que a indenização paga em 2018 seria suficiente para abarcar eventos futuros, desconsiderando a possibilidade de novos danos e novas indenizações. Ao final, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos para instrução probatória, especialmente prova pericial ambiental, e, sucessivamente, a reforma da sentença com condenação da empresa à nova indenização pelos danos ambientais e patrimoniais alegadamente causados em 2024. Contrarrazões foram apresentadas, sustentando, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ser inadequada a via eleita, e, no mérito, a manutenção integral da sentença, com ênfase na legitimidade da servidão, na inexistência de prova da supressão irregular e na má-fé processual do apelante. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. DAS PRELIMINARES 1. Cerceamento de defesa – Inexistência Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a própria parte manifestou-se expressamente pela dispensa de outras provas e requerimento de julgamento antecipado da lide, conforme se verifica nos autos. Ao adotar tal postura processual, o réu assumiu o risco da formação do convencimento judicial com base exclusivamente nos documentos acostados, renunciando à produção de prova técnica. A alegação recursal de que a prova pericial ambiental seria imprescindível carece de respaldo jurídico quando não foi sequer requerida em primeiro grau. Inexiste fato novo que justifique a rediscussão da fase instrutória ou que revele qualquer irregularidade processual que prejudicasse o direito à ampla defesa. Precedentes do STJ são firmes nesse sentido: “Tendo a parte manifestado desinteresse na produção de provas e postulado o julgamento antecipado da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa.” Logo, afasto a preliminar. 2. Fundamentação deficiente – Inocorrência A sentença atacada está suficientemente motivada. Analisou as provas documentais, a escritura pública de servidão, os registros apresentados pelo ICMBio e concluiu pela regularidade do exercício do direito de servidão pela autora. Eventual inconformismo com o conteúdo decisório não implica ausência de fundamentação. 3. Inversão do ônus da prova – Improcedência A decisão apenas reconheceu que não há prova efetiva da suposta supressão irregular por parte da concessionária, não tendo invertido o ônus da prova. Ademais, como bem observou o juízo de origem, a autora detinha título jurídico expresso para intervenção na área, cabendo ao réu, caso quisesse discutir novos danos, propor ação autônoma indenizatória, com a devida instrução. 4. Quanto a preliminar do apelado pelo não conhecimento do recurso. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo apelado, sob o fundamento de que a peça recursal teria sido erroneamente intitulada como "recurso inominado" e fundamentada na Lei nº 9.099/95, sendo, portanto, inadequada ao procedimento comum. Embora se reconheça o equívoco na denominação e fundamentação inicial do recurso,
trata-se de erro meramente formal, não configurando, no caso concreto, erro grosseiro ou má-fé processual. Aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal, que tem por escopo prestigiar a efetividade da jurisdição e a boa-fé das partes, especialmente quando não há prejuízo à parte contrária nem violação ao contraditório, é possível conhecer o recurso como apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC. Ressalte-se, ainda, que o recorrente é representado pela Defensoria Pública, o que recomenda interpretação menos rigorosa quanto a formalismos, em prestígio ao acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A Servidão Administrativa é o direito real de gozo de natureza pública instituído sobre imóvel de propriedade alheia com base em lei por entidade pública ou por seus delegados, concessionária de serviço público federal, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Tem caráter acessório perpétuo indivisível e inalienável porquanto seu titular está munido de ação real e de direito de sequela podendo ainda exercer seu direito erga omnes desde que a servidão esteja assentada no Registro Imobiliário. Deverá ser precedida de declaração de utilidade pública e pode ser instituída através de contrato ou por meio de sentença judicial e deverá ser precedida de declaração de utilidade pública. A regra é a indenização prévia e justa dos danos causados, pois os proprietários servientes sofrem prejuízo em benefício da sociedade. A instituição de Servidão Administrativa como meio de intervenção do Estado na propriedade privada é uma ação possível e legítima em um contexto no qual o caráter absoluto sai de cena e dá lugar a um caráter relativo meramente individual em favor do bem-estar social. Para Hely Lopes Meirelles (Malheiros, 2005), servidão administrativa ou pública é o ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. Ensina, ainda, que: [...] não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha causar ao titular do domínio privado. Restou demonstrado nos autos que a empresa autora celebrou escritura pública de servidão administrativa em 2018, com indenização paga ao recorrente e anuência do ICMBio. A manutenção da linha de transmissão está inserida no exercício regular da servidão administrativa, conforme previsto no instrumento público. A tentativa do réu de condicionar o acesso à suposta necessidade de nova indenização ou autorização fere diretamente a função da servidão e contraria o interesse público vinculado à prestação do serviço essencial de transmissão de energia elétrica. A alegação de que teria ocorrido nova supressão de 21 castanheiras em 2024, sem autorização, não foi provada. O próprio ICMBio não reconheceu tal intervenção pela empresa autora, apontando inclusive que, caso tenha ocorrido, poderia ter sido executada por outra concessionária, dado que há outra linha de transmissão na região. Por fim, como já destacado, o réu não formulou qualquer pedido reconvencional ou ação própria para reparação de danos ambientais ou materiais, buscando indevidamente fazê-lo no bojo de uma demanda em que figura como réu. Finalmente e apenas para esclarecimentos em caso da utilização de embargos de declaração, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ – REsp 1758111/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) E, da mesma forma, não há obrigação de manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo do recurso, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do CPC/2015. Eis julgado deste Tribunal nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO EM FAVOR DE MENOR. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3) O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais apontados no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, bastando demonstrar os fundamentos e os motivos que justificaram a decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC; 4) Apelação conhecida e não provida”. (Apelação no Proc. nº 0000365-29.2019.8.03.0002, rel. Des. Jayme Ferreira, Câmara Única, julgado em 20/06/2022)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACESSO À FAIXA DE SERVIDÃO PARA MANUTENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO INDEVIDA DE VEGETAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1) É válida a sentença que confirma tutela de urgência para garantir à concessionária de energia elétrica o acesso à faixa de servidão administrativa instituída por escritura pública, com fim de permitir manutenção e conservação da linha de transmissão. 2) Inexiste cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento antecipado da lide e declara não possuir outras provas a produzir, assumindo, com isso, os riscos da apreciação com base apenas nas provas documentais constantes dos autos. 3) A alegação posterior, em sede recursal, de imprescindibilidade de prova pericial ambiental, sem que tenha havido requerimento nesse sentido na fase instrutória, configura inovação e não enseja nulidade, salvo demonstração de fato superveniente ou vício grave, o que não se verifica. 4) A preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela apelada, deve ser afastada, pois o erro na designação do recurso como “inominado” não impede seu conhecimento como apelação, diante da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente em favor de parte assistida pela Defensoria Pública. 5) Ausente prova inequívoca da suposta nova supressão de vegetação pela concessionária em área não abrangida pela servidão, não há falar em dever de indenização ou nulidade da sentença por omissão. 6) Recurso conhecido e desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 64, de 20/02/2026 a 26/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 10 de março de 2026