Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6072750-60.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, ROSANGELA DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimada para os fins previstos no art. 535 do CPC, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. Ante a ausência de oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 23103954). No que concerne aos honorários advocatícios, registro expressamente minha ressalva: entendo pela aplicabilidade do Tema 973 do STJ, segundo o qual "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" — tese esta que, por sua especialidade e pela hierarquia do órgão julgador (Corte Especial, com trânsito em julgado), prevaleceria sobre o Tema 1190 nas hipóteses de execuções oriundas de ações coletivas. Não obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica interna da unidade jurisdicional, à eficiência administrativa e à necessidade de coerência decisória nos processos de idêntica natureza processados perante este Juízo, mantenho o entendimento consolidado pelo Juiz Titular desta Vara, alinhado ao Tema 1190 do STJ: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV". Por essa razão, deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual, sem prejuízo da ressalva de entendimento ora consignada. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, verifico que não foi juntado contrato individual de honorários nem autorização expressa do substituído beneficiário, circunstâncias que inviabilizam, neste momento, o acolhimento do pleito, conforme orientação firmada no Tema 1175 do STJ. Ressalvo, contudo, a possibilidade de realização do destaque caso sobrevenha aos autos, até o momento da liberação do crédito ao beneficiário, a documentação comprobatória pertinente, nos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Ante o exposto, determino: 1 – Expeça-se ofício requisitório de precatório em favor da parte exequente, no valor de R$ 45.054,29 (quarenta e cinco mil, cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), de natureza alimentícia, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019-CNJ e da Resolução nº 1763/2025-TJAP. 1.1 – Anote-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento), em favor da sociedade advocatícia Wagner Advogados Associados -OAB/RS 1419, instruindo-se com cópia do contrato de honorários (ID 25265804). 2 – Caso ausentes ou incompletos os dados bancários (banco, agência e conta) e/ou documentos pessoais indispensáveis à formação do requisitório, intime-se a parte credora para juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, incisos e parágrafo único, da Resolução nº 1763/2025-TJAP. Ressalte-se que a expedição do requisitório exige conta bancária de titularidade do beneficiário, com correspondência ao respectivo CPF ou CNPJ. Estando o feito devidamente instruído, ou suprida eventual pendência, expeça-se, de imediato, o requisitório, independentemente de nova conclusão. 3 – Após a expedição, dê-se ciência às partes acerca do inteiro teor da requisição de pagamento, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, e, inexistindo insurgência ou erro material, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria Especial de Precatórios, cabendo àquele setor a análise de eventuais retenções legais. 4 – Suspenda-se o curso do processo durante o processamento do requisitório, remetendo-se os autos ao arquivo após a preclusão desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá