Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6008336-50.2025.8.03.0002.
AUTOR: UENDERSON DE OLIVEIRA FERNANDES
REU: L P EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO PAN S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Alega a parte reclamante que o reclamado, quando da assinatura do contrato de financiamento de veículo seminovo, cobrou tarifas que entende abusivas, discriminadas como registro e seguro, requerendo o indébito e a repercussão no financiamento. As cobranças em tela estão demonstradas pelos documentos juntados com a inicial. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Preliminarmente, o requerido aduz que o autor não se enquadra nos requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária Inobstante o argumento sustentado, rejeito a preliminar, face a disposição do art. 117, §3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que preleciona ser tal análise de competência do relator da Turma Recursal, em que caso de manejo de recurso inominado. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente a reclamada pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito com espeque na falta de interesse de agir uma vez que o reclamante não procurou evitar a lide, buscando a solução administrativa de sua pretensão. Inobstante a questão suscitada a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). Desta forma a própria inafastabilidade da jurisdição legitima o conhecimento do pleito do reclamante, razão pela qual refuto a preliminar. MÉRITO O cerne da questão reside em apurar sobre a licitude das cobranças indicadas na inicial. Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Passarei a analisar as tarifas que teriam sido cobrados de forma indevida de forma capitulada, para fins didáticos. SEGURO PRESTAMISTA O seguro em questão caracteriza-se pela cobertura referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. O STJ julgou a validade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira, editando a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” Com efeito, conforme entendimento do STJ, as instituições financeiras não podem exigir que os contratantes celebrem contrato de seguro de proteção financeira com determinada Seguradora, sob pena de se caracterizar "venda casada" prática esta vedada pelo art.39, inciso I do CDC. Deve-se garantir ao contratante, a possibilidade de buscar, no mercado, o seguro que melhor atenda às suas necessidades, respeitadas as condições e coberturas previstas na lei e no contrato. Ademais, nesta modalidade de contrato, o objetivo maior é garantir o pagamento do empréstimo feito pelo consumidor. Fica clara a intenção da parte reclamada de afastar o risco da inadimplência, transferindo para o consumidor o ônus consistente na contratação de seguro com tal finalidade. Todavia, no presente caso, o contrato foi pactuado pelas partes em 1/10/2024, em instrumento autônomo ao financiamento, e que conta, em diversas cláusulas, de forma cristalina, sobre a facultatividade da adesão ao produto e eventualmente, escolha de outra seguradora do mercado, ID23175927, na página 9: Destarte, considerando que a parte reclamante usufruiu do Seguro no período integral da sua vigência, sem questionamentos, demonstrando ser sua vontade a permanência da cobertura, não é lícito a sua anulação e devolução dos valores cobrados pela contratação, além de atendidas as determinações no TEMA 972 do STJ. REGISTRO DO CONTRATO Ao julgar o RESP 1.639.320, o STJ decidiu que a cobrança de tarifa de Registro do Contrato não é abusiva, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No contrato ora discutido, a parte reclamada comprovou a anotação correspondente no CRLV do veículo conforme tela do sistema nacional de gravames ID23175930, assim, o serviço foi prestado, improcedente o indébito.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na petição inicial. Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
14/11/2025, 00:00