Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6042468-39.2025.8.03.0001.
AUTOR: ELIZIANE DIAS MONTEIRO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. O ponto controverso diz respeito à ocorrência de atraso no voo 2705, que partiria de Macapá com destino a Belém, em 30 de maio de 2025 e o atraso no voo 4840 de Belém para Macapá no dia 02/06/2025 e à possibilidade de tal fato gerar direito à compensação por danos materiais e morais. A parte autora alega que o atraso do voo 4840 decorreu de problemas técnicos no painel de controle da aeronave, o qual indicava falhas que impediram a decolagem imediata. Consta, ainda, que a companhia aérea tentou minimizar o impacto do atraso, chegando a posicionar a aeronave em ponto de voo. Contudo, o defeito voltou a se manifestar, o que levou ao cancelamento do voo e à posterior relocação dos passageiros no voo seguinte. Ocorrendo um atraso de 6 horas. Com base nas provas dos autos, entendo que o atraso e o cancelamento do voo se deram em razão de circunstâncias voltadas à segurança da tripulação e dos passageiros. O cancelamento por motivo técnico embora configura falha na prestação do serviço, por se tratar de fortuito interno e ainda que tenha causado desconforto aos passageiros, o cancelamento do voo foi pautada na preservação da segurança, o que afasta o elemento da ilicitude. Nesse sentido, não que se falar em dano moral quando o contratante não comprova que o episódio tenha extrapolado o mero aborrecimento cotidiano, a ponto de abalar sua tranquilidade emocional, sua imagem ou seu conceito social ou profissional. Por outro lado, subsiste o dever de assistência material previsto no art. 231, parágrafo único, do Código Brasileiro de Aeronáutica, segundo o qual: “Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte em outro espaço, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.” De modo semelhante, o art. 741 do Código Civil impõe ao transportador o dever de concluir o transporte contratado, arcando com as despesas de estada e alimentação do passageiro durante a espera do novo embarque, ainda que a interrupção decorra de evento imprevisível. No caso concreto, restou comprovado que a empresa aérea forneceu alimentação do tipo lanche aos passageiros, cumprindo a obrigação de assistência material. Ainda que o lanche fornecido possa não ter sido do agrado da parte autora, verifica-se que houve a prestação mínima de suporte.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, Julgo Improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sem custas e honorários. Cite-se e Intimem-se as partes. Macapá/AP, 6 de novembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
07/04/2026, 00:00