Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037153-30.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: BOA VISTA EMPREENDIMENTOS LTDA, MARIA ALCINEA DANTAS MONTENEGRO DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS LTDA e MARIA ALCINÉA DANTAS MONTENEGRO nos autos da Ação de Execução Extrajudicial por Quantia Certa que lhe move BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo, em síntese, que houve o pagamento parcial de R$ 83.568,71 (oitenta e três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), que este valor não foi considerado; que apesar de narrar que o vencimento inicial se deu em 2023, o excepto passa a calcular os encargos na planilha de débito a partir de 2022. Assim, que a data correta para o início do cálculo da mora deveria ser a partir de 28/08/2024, mas de forma abusiva, o cálculo apresentado inicia em 2022, totalmente equivocado, eis que se dá antes mesmo do vencimento da primeira parcela. Que, também, o excepto lançou encargos obscuros no cálculo do débito, sem o detalhamento do que se tratam, limitando-se à denomina-los encargos básicos e adicionais, sem especificação se tratam-se de taxas, comissões ou juros. O Excepto juntou manifestação no ID 23800394. É o relatório. Fundamento e decido. A chamada exceção ou objeção de pré-executividade, como forma de extinguir o processo de execução, embora não prevista na lei processual, acabou se incorporando definitivamente ao Direito Brasileiro por força da doutrina e da jurisprudência. Todavia, como ela não tem o condão de substituir os embargos do devedor, não é qualquer matéria que pode ser arguida pelo executado, de forma que só se admite a arguição de matérias que versem sobre questões de ordem pública sujeitas ao conhecimento ex officio do juiz, como, por exemplo, nos caso de nulidade manifesta ou de ausência de pressupostos processuais e de condições da ação, bem como nos casos de inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, só se admite a exceção de pré-executividade nos casos em que a alegação do executado não precisar de dilação probatória, do que se conclui que a prova do alegado deve estar nos autos, extreme de qualquer dúvida. Nesse sentido é a doutrina de Luiz Peixoto de Siqueira Filho, em sua obra "Exceção de Pré-executividade", Editora Lumen Juris, 3ª edição, 1999, página 71: "É importante salientar só ser possível prestar informações no processo de execução relativamente à matéria que seja apreciável de ofício pelo juiz. Aliás, é este o fato que faz com que seja dispensada a segurança do juízo para a oposição da exceção de pré-executividade. Assim, fica claro que a arguição da ausência dos requisitos da execução envolve matérias de ordem pública, às quais deverá estar adstrita a exceção de pré-executividade". No caso dos autos, os excipientes pretendem discutir os juros aplicados a cédula de crédito bancário, a data inicial da atualização, bem como considerar valores pagos, trouxeram planilha no ID 22936123, onde pretende que sejam declaradas como abusivas as cláusulas que prevejam os juros compostos, e a consideração de valores amortizados. Entretanto,
trata-se de discussão que não cabe em sede de exceção de pré-executividade, pois em que pese, não haver obstáculos para a arguição da exceção de pré-executividade nestes autos, esta deve pautar suas argumentações naquelas matérias próprias a serem levantadas na referida peça, tais como a prescrição, a compensação, a novação, a transação e o excesso de execução, pois são matérias capazes de tornar nulo o título que embasa a execução e, portanto, havendo a possibilidade de comprovação de plano através de prova documental, podem ser arguidas por exceção de pré-executividade. A única tese da excipiente que está abarcada dentre aquelas que podem ser argumentadas em sede de exceção de pré-executividade, diz respeito a um possível excesso de execução, porém os excipientes baseiam o excesso em suposta nulidade da data de início da atualização, bem como de cláusulas do contrato firmado sobre capitalização dos juros moratórios, o que no presente caso não pode ser analisado através do instrumento processual utilizado. À luz dessas razões, rejeito a exceção à pré-executividade oposta. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá