Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6003078-30.2023.8.03.0002.
EXEQUENTE: RAFAELE DE ALMEIDA DO CARMO
EXECUTADO: ELINELSON RAMOS DA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de ofício ao DETRAN para verificação de existência de Carteira Nacional de Habilitação -CNH em nome do Executado. Neste particular, atualmente o Superior Tribunal de Justiça - STJ considera que medidas expropriatórias atípicas devem observar a proporcionalidade e razoabilidade, notadamente que sirvam ao escopo da quitação da dívida, e não é o caso dos autos, notadamente porque não há indício de que o devedor possui patrimônio expropriável. As medidas previstas no art. 139, IV, do CPC não representam uma superação do dogma da patrimonialidade da execução, uma vez que são os bens - e apenas os bens - do devedor que respondem pelas suas dívidas. A dicção do artigo apenas permite que, mesmo a execução sendo patrimonial, sejam impostas restrições pessoais como método para vencer a recalcitrância do devedor. A execução deve atender ao interesse do exequente, porém é princípio processual que, se por mais de uma maneira se possa promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805, do CPC), e neste sentido as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. No mesmo sentido cito, julgado recente do STJ: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). O próprio tema repetitivo nº1137 preleciona que os meios atípicos de execução devem cumulativamente serem avaliados em poderação com os princípios da efetividade e menor onerosidade ao executado, sejam realizados de maneira subsidiária, com fundamentação adequada ao caso concreto e observaods o contraditório, proporcionaldiade, e razoabilidade. Assim, indefiro o pedido. Intime-se o Exequente, pela derradeira vez, para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana