Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6000314-97.2025.8.03.0003.
APELANTE: THAISON ERICK VERA CRUZ CHAVES Advogados do(a)
APELANTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - PA16795-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO THAISON ERICK VERA CRUZ CHAVES, por advogados, interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mazagão, nos autos de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na origem, a parte autora ajuizou demanda acidentária, com alegação de acidente de trabalho, concessão prévia de auxílio-doença e permanência de sequelas com redução da capacidade laborativa após a cessação do benefício. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente. Os embargos de declaração não obtiveram acolhimento. Nas razões recursais, o apelante sustentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo específico, com defesa de acesso direto ao Judiciário diante da cessação do auxílio-doença acidentário e da alegada redução da capacidade laborativa. Requereu a reforma da sentença. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar, ante a inexistência de interesse público que justificasse intervenção. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos processuais, conheço da apelação. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator). A controvérsia recursal cinge-se à existência de interesse processual em ação previdenciária que buscou a concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença acidentário, sem requerimento administrativo específico do benefício indenizatório. A sentença indeferiu liminarmente a petição inicial, sob fundamento de inobservância do art. 129-A, II, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91, ao entender indispensável a comprovação de indeferimento administrativo específico do auxílio-acidente, reconhecendo ausência de interesse de agir. Vejamos o que estabelece o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." A norma previu expressamente a automaticidade na transição entre os benefícios, dispensando formalidades adicionais quando presentes os requisitos legais. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100/RS (Tema 315) assentou que "a data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.786.736/SP (Tema 862) firmou orientação convergente, ao estabelecer que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". O acórdão consignou que "tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença". O entendimento da Corte Superior distinguiu expressamente as situações: "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação" (STJ, REsp 1.786.736/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021). A exigência prevista no art. 129-A, II, alínea "a", da Lei nº 8.213/91 comportou interpretação restritiva, diante da expressão "quando for o caso". Nas hipóteses em que a própria lei afastou a necessidade de requerimento administrativo específico, não se mostrou legítima a exigência de comprovação de indeferimento. No caso concreto, o INSS já detinha os elementos do processo administrativo de auxílio-doença acidentário. O acidente de trabalho ocorreu em 08.12.2022, com a concessão do benefício na espécie 91. A cessação do auxílio-doença ocorreu em 30.05.2023. O laudo administrativo reconheceu sequelas permanentes na mão esquerda, decorrentes de amputação parcial de dedos. A qualidade de segurado, o nexo causal e a existência de sequelas apresentaram lastro documental suficiente para o regular processamento da demanda.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CÍVEL
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, ante a não apresentação de requerimento administrativo específico para auxílio-acidente, após cessação de auxílio-doença acidentário. Apelação impugna tal entendimento, sustentando a desnecessidade de nova postulação administrativa diante da alegada redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento da ação depende de requerimento administrativo autônomo para auxílio-acidente, em hipóteses em que auxílio-doença acidentário já havia sido concedido e existam elementos que indiquem a permanência de sequelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o início do auxílio-acidente no dia seguinte ao término do auxílio-doença, dispensando solicitação específica, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. Jurisprudência da TNU (Tema 315) e do STJ (Tema 862) confirma a automática transição entre os benefícios, afastando a necessidade de novo requerimento administrativo quando verificado o nexo causal, a qualidade de segurado e a existência de sequelas. 5. O art. 129-A, II, “a”, da mesma lei comporta interpretação restritiva, uma vez que a expressão “quando for o caso” indica que o indeferimento prévio só se exige em hipóteses em que a lei não dispensa o requerimento. 6. Presença de elementos documentais suficientes no procedimento anterior de auxílio-doença acidentário afasta a alegação de ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86, §2º, e 129-A, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.786.736/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021; TNU, PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100/RS, Tema 315. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 64, de 20/02/2026 a 26/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP), 27 de fevereiro de 2026.