Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000268-21.2024.8.03.0011.
AUTOR: GABRIELA BATISTA BAIA
REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA Gabriela Batista Baia ajuizou ação em face de Faculdade Book Play Ltda., alegando que jamais contratou os serviços oferecidos pela ré, razão pela qual estaria sendo indevidamente cobrada em valor aproximado de R$ 7.053,00, com risco de negativação. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome de eventuais cadastros restritivos e indenização por danos morais A parte ré apresentou contestação acompanhada de pedido contraposto, sustentando a regularidade da contratação, a qual teria ocorrido de forma verbal e devidamente confirmada mediante gravações juntadas aos autos. Aduziu que a autora teve acesso ao produto digital (plataforma Bookplay), com login e senha enviados em outubro de 2023, não exercendo o direito de arrependimento no prazo legal do art. 49 do CDC Foi designada audiência de conciliação, na qual a ré chegou a propor acordo com desconto expressivo na cláusula penal, não aceito pela autora É o relatório. Decido. O processo está suficientemente instruído por prova documental robusta e incontroversa quanto à dinâmica fática essencial (existência de negociação, disponibilização de acesso e ausência de exercício tempestivo do direito de arrependimento). À luz dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95), bem como da regra do art. 370 do CPC,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro a produção de prova oral postulada em audiência pelas partes, notadamente a oitiva da autora registrada no termo de audiência (id 18165.588), por reputá-la desnecessária e protelatória, diante da suficiência da prova documental já colhida Sendo assim, o feito encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, eis que, no âmbito do Juizado Especial não se restringe ao hipossuficiente econômico, devendo ser estendida a qualquer litigante como forma de efetivação do direito fundamental de amplo acesso à justiça. Passo, então, a analisar o mérito No mérito, a autora alega inexistência de relação contratual, porém a ré trouxe aos autos gravações da negociação telefônica em que a própria demandante confirma dados pessoais e anuência às condições da contratação. Além disso, há prova documental de que login e senha foram enviados ao número de telefone da autora, viabilizando acesso à plataforma contratada A inversão do ônus da prova das relações consumeristas, não desonera o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, mormente porque não se pode exigir da ré a comprovação de um fato negativo e incerto, como a inexistência de uma contratação ou a comprovação de que não recebeu determinados valores. A prova carreada demonstra que houve efetiva contratação de produto digital, com acesso disponibilizado por prazo certo, inclusive com a possibilidade de usufruto de cursos, livros e videoaulas. Outrossim, o autor deixou de juntar comprovante de requerimento formal do cancelamento do curso de pós-graduação que se encontrava regularmente matriculado, inviabilizando o atendimento de seu pedido de devolução das quantias efetivamente pagas à faculdade e rescisão contratual, até porque o serviço contratado foi usufruído e se encontra à disposição do aluno até que formalize expressamente a sua desistência. Segundo o STJ, somente o pedido formal de desistência do curso ou do cancelamento da matrícula pode afastar o estudante a obrigação de efetuar o pagamento do valor das mensalidades pactuadas (STJ - AREsp: 905587 MT 2016/0101195-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 21/09/2017). A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que desconhecia a contratação ou que tenha solicitado o cancelamento no prazo legal de arrependimento previsto no art. 49 do CDC Portanto, não se vislumbra falha da ré que justifique a declaração de inexistência de débito ou a condenação em danos morais. Pelo contrário, a cobrança decorre de relação jurídica regularmente comprovada. DO PEDIDO CONTRAPOSTO A empresa ré formulou pedido contraposto visando a condenação da autora ao pagamento do débito em aberto. Contudo a requerida não trouxe junto com a Contestação documentação idônea demonstrando o quantum debeatur, como planilha discriminada de evolução do débito, boletos efetivamente emitidos, vencimentos, incidências e critérios contratuais de cálculo da cláusula penal. No caso, embora se demonstre a existência do negócio e a disponibilização do acesso, não há, nos autos, base documental bastante para liquidação direta do que se pretende no pedido contraposto, seja valor integral de parcelas, seja cláusula penal por rescisão fora do prazo. A ausência de prova mínima e específica do quantum inviabiliza a condenação, inclusive porque o juizado não comporta fase instrutória complexa para apuração técnica do valor, sob pena de malferir os princípios da celeridade e simplicidade (arts. 2º e 51, II, Lei 9.099/95). Diante disso, a improcedência do pedido formulado pela ré é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gabriela Batista Baia em face de Faculdade Book Play Ltda., nos termos do art. 487, I, do CPC. Julgo também IMPROCEDENTES o pedido contraposto formulado pela parte requerida. Sem custas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Porto Grande/AP, 27 de agosto de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande
11/09/2025, 00:00