Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002611-91.2025.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: IASMIN MIRANDA DE SOUZA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO:
Trata-se de pedido de transferência do crédito principal e honorários, quando disponíveis, para a conta bancária de titularidade da sociedade advocatícia ROANE GOES ADVOCACIA, CNPJ 25.413.902/0001-08.DOS HONORÁRIOS CONTRATUAISTrata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia ROANE GOES ADVOCACIA, CNPJ 25.413.902/0001-08, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o § 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "(...) advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14(...)". Por sua vez, o § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), estabelece que "(...) as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte(...)". A procuração atende a esta determinação.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com os advogados integrantes da sociedade advocatícia em tela (ordem 9).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DO CRÉDITO PRINCIPALEm relação ao crédito principal, foi editada pelo Presidente do Tribunal a Portaria nº 76.466/2025, onde, em síntese, veta o pagamento do crédito principal através de transferência para a conta bancária do patrono da parte, destacando os seguinte motivos: i) o advogado pode solicitar o destaque dos honorários contratuais até o pagamento; ii) evita-se possíveis problemas com o fisco em virtude da tramitação de dinheiro de terceiros na conta bancária do procurador; iii) o pagamento diretamente ao credor reduz o tempo para disponibilização dos valores e assegura maior segurança para todos; iv) os pagamentos são efetuados mediante transferência bancária, não havendo justificativa razoável para que não seja realizado diretamente na conta do credor.Excepcionalmente, quando o credor não possui conta bancária e tem dificuldade em comparecer a uma agência bancária para receber diretamente, pode valer-se do instituto do mandato, outorgando procuração pública, com os requisitos mencionados na Portaria acima, para tal finalidade, sendo o pagamento feito, também excepcionalmente, mediante a alvará judicial.Assim, não basta o advogado, munido de procuração particular com poderes especiais para receber, solicitar que o pagamento do crédito pertencente a seu cliente seja efetuado em sua conta bancária. Havendo necessidade de que isso ocorra, deve demonstrá-la de forma clara e apresentar a procuração pública que atenda aos termos da Portaria nº 76.466/2025. Não é suficiente a procuração particular mencionada no art. 105 do CPC, que trata da procuração geral para o foro, não se aplicando ao presente caso, onde temos processo administrativo destinado ao pagamento de valores provenientes de condenação judicial.Fica uma pergunta justa, diga-se de passagem: Qual a razão de o pagamento do crédito, já descontados os honorários contratuais, não ser feito na conta bancária do titular? Por mais que eu procure, não encontro motivo para a adoção do mandato. E mesmo que houvesse, deve ser por instrumento público e com as características mencionadas na Portaria em tela, como forma de garantir transparência.No presente caso, não restou, sequer, demonstrada a necessidade do mandato, fazendo-se mister o indeferimento do pedido.DIANTE DO EXPOSTO, defiro em parte o pedido para que somente o valor do crédito referente aos honorários contratuais ora destacados no percentual de 20%, seja colocado à disposição da sociedade ROANE GOES ADVOCACIA, CNPJ 25.413.902/0001-08, optante do simples nacional.Deverá a parte credora apresentar seus dados bancários para a efetivação do pagamento que lhe cabe, no prazo de 5 (cinco) dias.Intime-se.