PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Secretaria de Precatórios
Partes do Processo
IVANILDA DE SENA DOS SANTOS
CPF
Autor
MUNICIPIO DE AMAPA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS
OAB/AP 2803·Representa: Autor
DEISE NATALIA DA ROCHA GAMA
OAB/AP 4315·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
29/09/2025, 09:05
Intimação (Deferido o pedido de IVANILDA DE SENA DOS SANTOS. na data: 09/09/2025 18:46:12 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Réu).
20/09/2025, 06:01
Decurso de Prazo
17/09/2025, 09:57
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2025 em 11/09/2025.
11/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002377-46.2024.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: IVANILDA DE SENA DOS SANTOS Advogado(a): ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - 2803AP Devedor: MUNICIPIO DE AMAPA Procurador(a) do MunicípioDEISE NATALIA DA ROCHA GAMA - 82397635291 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: O patrono da parte credora requer que o pagamento referente aos honorários contratuais seja realizado em favor da sociedade ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 36.079.299/0001-69, optante do simples nacional.A procuração e o contrato juntados no movimento 10 atendem aos termos estabelecidos no § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que dispõe que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte". O destaque já foi autorizado no movimento 5.Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido. Proceder ao destaque de honorários contratuais no percentual de 30% em favor da sociedade ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 36.079.299/0001-69, optante do simples nacional, conforme contrato anexado no movimento 10.Aguardar o pagamento do crédito de acordo com a ordem cronológica de apresentação do precatório.Intimem-se.
11/09/2025, 00:00
Registrado pelo DJE Nº 000166/2025
10/09/2025, 19:12
Notificação (Deferido o pedido de IVANILDA DE SENA DOS SANTOS. na data: 09/09/2025 18:46:12 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para:
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ - Réu: MUNICIPIO DE AMAPA
Procurador Do Município De Amapá Réu: DEISE NATALIA DA ROCHA GAMA
10/09/2025, 09:14
DECISÃO (09/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 10/09/2025
10/09/2025, 09:14
Em Atos do Desembargador. O patrono da parte credora requer que o pagamento referente aos honorários contratuais seja realizado em favor da sociedade ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 36.079.299/0001-69, optante do simples nacional.A procuração e o contrato (...)
09/09/2025, 18:46
Certifico que, em razão da petição Nº 10, faço os autos conclusos.
08/09/2025, 10:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
08/09/2025, 10:47
PJ OPTANTE DO SIMPLES – CONSTIUTIDA ANTES DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO
05/09/2025, 17:28
Certifico que o crédito dos presentes autos encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.
30/04/2024, 12:10
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 11/04/2024 10:52:05 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS (Advogado Autor).
22/04/2024, 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 11/04/2024 10:52:05 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Réu).
22/04/2024, 06:01
Documentos
Decisão
•11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002377-46.2024.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: IVANILDA DE SENA DOS SANTOS Advogado(a): ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - 2803AP Devedor: MUNICIPIO DE AMAPA Procurador(a) do MunicípioDEISE NATALIA DA ROCHA GAMA - 82397635291 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: O patrono da parte credora requer que o pagamento referente aos honorários contratuais seja realizado em favor da sociedade ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 36.079.299/0001-69, optante do simples nacional.A procuração e o contrato juntados no movimento 10 atendem aos termos estabelecidos no § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que dispõe que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte". O destaque já foi autorizado no movimento 5.Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido. Proceder ao destaque de honorários contratuais no percentual de 30% em favor da sociedade ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 36.079.299/0001-69, optante do simples nacional, conforme contrato anexado no movimento 10.Aguardar o pagamento do crédito de acordo com a ordem cronológica de apresentação do precatório.Intimem-se.
11/09/2025, 00:00
Registrado pelo DJE Nº 000166/2025
10/09/2025, 19:12
Notificação (Deferido o pedido de IVANILDA DE SENA DOS SANTOS. na data: 09/09/2025 18:46:12 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para:
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ - Réu: MUNICIPIO DE AMAPA
Procurador Do Município De Amapá Réu: DEISE NATALIA DA ROCHA GAMA
10/09/2025, 09:14
DECISÃO (09/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 10/09/2025
10/09/2025, 09:14
Em Atos do Desembargador. O patrono da parte credora requer que o pagamento referente aos honorários contratuais seja realizado em favor da sociedade ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 36.079.299/0001-69, optante do simples nacional.A procuração e o contrato (...)
09/09/2025, 18:46
Certifico que, em razão da petição Nº 10, faço os autos conclusos.
08/09/2025, 10:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
08/09/2025, 10:47
PJ OPTANTE DO SIMPLES – CONSTIUTIDA ANTES DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO
05/09/2025, 17:28
Certifico que o crédito dos presentes autos encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.
30/04/2024, 12:10
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 11/04/2024 10:52:05 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS (Advogado Autor).
22/04/2024, 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 11/04/2024 10:52:05 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Réu).
22/04/2024, 06:01
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 11/04/2024 10:52:05 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para:
Advogado Autor: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ - Réu: MUNICIPIO DE AMAPA
Procurador Do Município De Amapá Réu: EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA
12/04/2024, 08:22
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à parte credora.Es (...)
11/04/2024, 10:52
Certifico que atendendo às disposições contidas na Portaria nº 003/2023-Sec. Prec.; procedemos análise formal do Ofício Requisitório e, após as verificações circunscritas nesse ato, concluímos que o mesmo contém as informações/anexos obrigatórios previstos na Resolução nº 303/2019-CNJ, estando APTO a presente requisição de pagamento (oriunda do PJE) para recebimento e inclusão em lista de ordem cronológica; razão pela qual faço os autos conclusos.
11/04/2024, 10:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
11/04/2024, 10:04
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado