Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007747-06.2024.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: RONDINELY ABREU AMORAS Advogado(a): ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - 2803AP Devedor: MUNICIPIO DE PRACUUBA Procurador(a) do MunicípioANNA PAOLA DE SOUSA MORAES AMARAL - 72755741287 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO:
Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.O antigo advogado da parte credora foi intimado para se manifestar quanto ao pedido, contudo, manteve-se inerte.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§2º Cumprido o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o §2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o §3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o §15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no §14".Por sua vez, o §3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), estabelece que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte". A procuração atende a esta determinação.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que a parte credora entabulou contrato de honorários advocatícios com a pessoa jurídica ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no percentual de 30% do crédito (ordem 11).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido. Prosseguir da seguinte maneira:1) Alcançado o crédito, realizar destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% do crédito, em favor de ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ 36.079.299/0001-69, optante do simples nacional, conforme contrato juntado em ordem 11.Intime-se.