Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004336-86.2023.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARANEI CORREA MACIEL Advogado(a): ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - 2803AP Devedor: MUNICIPIO DE PRACUUBA Procurador(a) do MunicípioANNA PAOLA DE SOUSA MORAES AMARAL - 72755741287 Cessionário: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II Advogado(a): BRUNO NOBREGA DE SOUSA - 104642MG Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: O patrono da parte credora requer que o pagamento referente aos honorários contratuais seja realizado em favor da sociedade ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 36.079.299/0001-69, optante do simples nacional.A procuração e o contrato juntados no movimento 34 atendem aos termos estabelecidos no § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que dispõe que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte". O destaque já foi autorizado na ordem 25.Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido. Aguardar o pagamento do crédito de acordo com a ordem cronológica de apresentação do precatório.Intimem-se.