Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006645-80.2023.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: PLACIDO PEREIRA VIEIRA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: O Juízo da Execução informou que a parte credora veio a óbito.Nesses termos, indicou os nomes herdeiros. São eles: i) Edina de Fátima Santana Balieiro (viúva); ii) Ana Celine Santana Balieiro Vieira (filha); iii) Pedro Allan Santana Balieiro Vieira (filho); iv) Plácido de Assis Santana Balieiro Vieira (filho); v) Quesia de Fátima Santana Balieiro Vieira; vi) Alessandra Vieira (filha).Na decisão proferida pelo Juízo da Execução, juntada no movimento 39, consta a informação de que os filhos do credor falecido, com exceção de Alessandra Vieira, renunciaram os valores de suas cotas-partes em favor da viúva Edina de Fátima Santana Balieiro.Informou, ainda, que não foi possível realizar a habilitação da herdeira, Alessandra Vieira, em razão de não ter sido localizada para apresentar seus documentos pessoais, sendo necessária a reserva de sua cota-parte.E, mais, condicionou o levantamento do crédito à abertura de inventário e apresentação do formal de partilha.DIANTE DO EXPOSTO, registrar os nomes dos herdeiros indicados no movimento 39, de acordo com os dados apresentados.Alcançado o crédito, disponibilizá-lo em favor do Juízo da Execução, ao qual competirá decidir sobre a liberação do crédito a quem devido.Encaminhar cópia da presente decisão ao Juízo da Execução para ciência.Intimem-se.