Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002612-76.2025.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO:
Trata-se de pedido de transferência do crédito principal e honorários, quando disponíveis, para a conta bancária de titularidade da sociedade advocatícia ROANE GOES ADVOCACIA, CNPJ 25.413.902/0001-08.DOS HONORÁRIOS CONTRATUAISEm relação ao crédito referente aos honorários contratuais destacados no movimento 4, não vejo prejuízo em deferi-lo, uma vez que o contrato foi celebrado com a sociedade em tela.DO CRÉDITO PRINCIPALEm relação ao crédito principal, foi editada pelo Presidente do Tribunal a Portaria nº 76.466/2025, onde, em síntese, veta o pagamento do crédito principal através de transferência para a conta bancária do patrono da parte, destacando os seguinte motivos: i) o advogado pode solicitar o destaque dos honorários contratuais até o pagamento; ii) evita-se possíveis problemas com o fisco em virtude da tramitação de dinheiro de terceiros na conta bancária do procurador; iii) o pagamento diretamente ao credor reduz o tempo para disponibilização dos valores e assegura maior segurança para todos; iv) os pagamentos são efetuados mediante transferência bancária, não havendo justificativa razoável para que não seja realizado diretamente na conta do credor.Excepcionalmente, quando o credor não possui conta bancária e tem dificuldade em comparecer a uma agência bancária para receber diretamente, pode valer-se do instituto do mandato, outorgando procuração pública, com os requisitos mencionados na Portaria acima, para tal finalidade, sendo o pagamento feito, também excepcionalmente, mediante a alvará judicial.Assim, não basta o advogado, munido de procuração particular com poderes especiais para receber, solicitar que o pagamento do crédito pertencente a seu cliente seja efetuado em sua conta bancária. Havendo necessidade de que isso ocorra, deve demonstrá-la de forma clara e apresentar a procuração pública que atenda aos termos da Portaria nº 76.466/2025. Não é suficiente a procuração particular mencionada no art. 105 do CPC, que trata da procuração geral para o foro, não se aplicando ao presente caso, onde temos processo administrativo destinado ao pagamento de valores provenientes de condenação judicial.Fica uma pergunta justa, diga-se de passagem: Qual a razão de o pagamento do crédito, já descontados os honorários contratuais, não ser feito na conta bancária do titular? Por mais que eu procure, não encontro motivo para a adoção do mandato. E mesmo que houvesse, deve ser por instrumento público e com as características mencionadas na Portaria em tela, como forma de garantir transparência.No presente caso, não restou, sequer, demonstrada a necessidade do mandato, fazendo-se mister o indeferimento do pedido.DIANTE DO EXPOSTO, defiro em parte o pedido para que somente o valor do crédito referente aos honorários contratuais destacados no movimento 4, seja colocado à disposição da sociedade ROANE GOES ADVOCACIA, CNPJ 25.413.902/0001-08, optante do simples nacional.Deverá a parte credora apresentar seus dados bancários para a efetivação do pagamento que lhe cabe, no prazo de 5 (cinco) dias.Intime-se.