Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002987-45.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: DARLENE DA SILVA SAMPAIO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos os autos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte autora, por meio da petição de ID 19180686, apresenta novos contracheques relativos ao ano de 2025 e planilha de cálculos atualizada, requerendo o prosseguimento da execução por suposto descumprimento do piso salarial do magistério no exercício corrente. É necessário, contudo, delimitar o objeto da presente execução. A sentença proferida ao ID 4208648, que transitou em julgado em 22/06/2023, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Macapá a: "a) Implementar em favor da autora o piso salarial do magistério, ajustando seu vencimento base para o valor de R$ 4.420,55, correspondente ao piso nacional para o ano de 2023; e b) Pagar os valores retroativos referentes às diferenças salariais dos anos de 2022 e 2023." De forma prudente e acertada, o juízo sentenciante estabeleceu, na fundamentação que integra o título executivo, os limites da coisa julgada, consignando expressamente que: "Assim, entendo que apuração futura de eventual violação de direito em face de eventual reajuste do valor de referência nacional e descumprimento d a aplicação do piso nacional do magistério pelo reclamado deverá ser realizada em nova ação de conhecimento e não em fase de cumprimento de sentença neste processo sob a alegação de coisa julgada." O piso salarial profissional nacional do magistério é reajustado anualmente por ato do Ministério da Educação, configurando-se como uma obrigação de trato sucessivo cujo valor de referência é modificado a cada exercício. A condenação proferida nestes autos se ateve, especificamente, à implementação do piso vigente à época da propositura e do julgamento da ação (2023) e ao pagamento de retroativos pretéritos (2022 e 2023). Após um início conturbado, a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pelo ente municipal, o que foi confirmado pela própria exequente na petição de ID 5467681. Subsequentemente, a obrigação de pagar foi liquidada, com a homologação dos cálculos pela decisão de ID 6106321 e a determinação de expedição do competente Precatório. Desta forma, a prestação jurisdicional relativa ao título executivo judicial formado nestes autos foi exaurida. A nova insurgência da parte autora, fundamentada no descumprimento do piso salarial no corrente ano de 2025, cujo valor foi reajustado para R$ 4.867,77, constitui uma nova causa de pedir. Tal pretensão não está amparada pelo título executivo já constituído, que se limitou aos valores e exercícios nele expressos. A análise de eventual descumprimento da legislação federal em 2025 demanda a instauração de um novo processo de conhecimento, no qual será assegurado ao Município de Macapá o contraditório e a ampla defesa sobre os novos fatos. Tentar estender os efeitos desta execução para alcançar prestações futuras, com valores reajustados por portarias supervenientes, extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada e subverteria o devido processo legal. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 19180686, porquanto a discussão acerca do cumprimento do piso salarial do magistério para o exercício de 2025 deve ser objeto de ação de conhecimento autônoma, se for do interesse da parte. Considerando que as obrigações de fazer e pagar, contidas no título executivo, já foram devidamente satisfeitas e/ou encaminhadas para pagamento via Precatório, não há outras providências a serem tomadas neste feito. Determino o arquivamento dos autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 9 de setembro de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá