Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6054789-09.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA
RECORRIDO: EDUARDO MALAFAIA TAVARES Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO JOSE DA COSTA - SC13978-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por EDUARDO MALAFAIA TAVARES, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, nos termos da Lei Estadual nº 2.679/2022, defendendo a impossibilidade de sua incorporação à remuneração ou de repercussão em outras parcelas, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e à separação dos poderes. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recuro inominado, reformando-se a sentença de piso para que a pretensão autoral seja julgada improcedente. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a duas questões: (i) definir se o auxílio-alimentação possui natureza remuneratória apta a integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina; e (ii) verificar eventual inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual n.º 2.679/2022. A sentença recorrida adotou entendimento no sentido de reconhecer caráter remuneratório à verba. Todavia, entendo que a sentença merece reforma. O art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022 é expresso ao atribuir natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, consignando que a verba não se incorpora ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, tampouco sofre incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda. A finalidade do benefício é ressarcir despesas com alimentação do servidor em atividade, não constituindo contraprestação pelo trabalho prestado. Trata-se, portanto, de verba de caráter compensatório, vinculada ao efetivo exercício do cargo (propter laborem), o que afasta sua natureza remuneratória. Nesse contexto, verbas indenizatórias não integram a base de cálculo de parcelas como o terço constitucional de férias e a gratificação natalina, as quais incidem sobre a remuneração do servidor. A pretensão autoral, ao buscar a inclusão do auxílio-alimentação nessas bases de cálculo, esbarra diretamente no princípio da reserva legal (arts. 37, X, e 39, § 1º, da Constituição Federal), uma vez que a definição da estrutura remuneratória dos servidores públicos compete ao legislador, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Não se vislumbra, ademais, qualquer inconstitucionalidade no parágrafo único do art. 3º da Lei n.º 2.679/2022. A norma apenas reafirma a natureza indenizatória da verba, sem violar os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. Importa destacar que a jurisprudência consolidada reconhece o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, inclusive vedando sua extensão a servidores inativos, conforme entendimento sumulado. Ademais, a circunstância de o auxílio-alimentação ser pago de forma habitual não altera sua natureza jurídica, especialmente quando a legislação de regência expressamente afasta seu caráter remuneratório. A inclusão da verba na base de cálculo de outras vantagens implicaria indevida ampliação remuneratória sem previsão legal, configurando violação ao princípio da separação dos poderes e potencial enriquecimento sem causa. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento do caráter remuneratório acarretaria consequências incompatíveis com a própria sistemática do benefício, como a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, o que contraria sua finalidade indenizatória. Quanto ao precedente invocado na sentença, relativo à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da licença-prêmio indenizada,
trata-se de hipótese específica, voltada à recomposição integral de direito não usufruído, não sendo apta a alterar a natureza jurídica da verba para outros fins. Por outro lado, é importante consignar que o servidor faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias, por ser considerado de efetivo exercício, o que não se confunde com sua inclusão na base de cálculo do adicional de férias. Dessa forma, não há amparo jurídico para a pretensão deduzida na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em honorários, nos termos da Lei nº 9.099/1995. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação e determinou sua inclusão na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina de servidor público, bem como afastou a aplicação do art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o auxílio-alimentação possui natureza remuneratória apta a integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina; (ii) estabelecer se o parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022 padece de inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022 atribui expressamente natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, afastando sua incorporação à remuneração e a incidência de encargos. O auxílio-alimentação possui finalidade compensatória, destinada a ressarcir despesas com alimentação do servidor em atividade, não constituindo contraprestação pelo trabalho. Verbas de natureza indenizatória não integram a base de cálculo de vantagens remuneratórias, como o terço constitucional de férias e a gratificação natalina. A inclusão da verba nas referidas bases de cálculo viola o princípio da reserva legal, pois compete ao legislador definir a estrutura remuneratória dos servidores públicos. Não há inconstitucionalidade no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.679/2022, que apenas reafirma a natureza indenizatória do benefício, sem afrontar direitos constitucionais. A habitualidade no pagamento do auxílio-alimentação não altera sua natureza jurídica quando a lei expressamente o qualifica como indenizatório. A ampliação da base de cálculo de vantagens sem previsão legal configura violação à separação dos poderes e potencial enriquecimento sem causa. O precedente relativo à inclusão da verba em licença-prêmio indenizada refere-se a situação específica e não altera sua natureza jurídica para outros fins. O auxílio-alimentação é devido durante as férias por se tratar de período de efetivo exercício, o que não implica sua inclusão na base de cálculo do adicional de férias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não integra a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. 2. A definição da natureza jurídica e da composição remuneratória dos servidores públicos submete-se ao princípio da reserva legal. 3. É constitucional norma estadual que atribui caráter indenizatório ao auxílio-alimentação e afasta sua incorporação à remuneração. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO SÚMULA A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CÉSAR SCAPIN (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 30 de abril de 2026