Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6058362-89.2024.8.03.0001.
AUTOR: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
REU: REMIS IVETE GARCIA DA CONCEICAO DECISÃO CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA e REMIS IVETE GARCIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificados nos autos e assistidos por seus advogados, formularam acordo extrajudicial na presente Execução (Id 22839867), de acordo com as seguintes considerações: Foi bloqueado o valor de R$ 5.791,00 (cinco mil setecentos e noventa e um reais), comforme comprova a cópia do extrato em anexo. As partes resolvem firmar acordo nos seguintes termos: Uma entrada no valor de R$ 2.800,00(dois mil e oitocentos reais) mais 06 parcelas de R$ 1.030,66 (mil e trinta reais e sessenta e seis centavos), pagas da seguinte forma: A entrada no valor de R$ 2.800,00(dois mil e oitocentos reais), será retirada do valor bloqueado na conta da devedora, devendo este valor ser transferido para conta judicial com posterior expedição de alvará em nome da patrona da parte
autora: Dra. SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE, CPF: 432.086.812-91. As 06 parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.030,66 (mil e trinta reais e sessenta e seis centavos), serão pagas via boleto bancário, emitidos pela exequente e posteriormente enviados para o contato fornecido pela executada, com vencimento para todo o dia 02, iniciando em 02.10.2025. DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CENTER KENNEDY. Os boletos serão enviados via WhatsApp pelo número informado pelo
executado: 96 98427-3322, até p dia 30/09/2025, com confirmação de recebimento automática. A empresa CENTER KENNEDY realizará a retirada de toda e qualquer restrição existente no CPF da Requerida, referente a dívida constante no processo epigrafe, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após recebimento do alvará da entrada. DA RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. A Executada fica ciente que eventual atraso no pagamento dos boletos bancários, por prazo superior a 15 (quinze) dias, resultará: Na rescisão do presente acordo, e o retorno do valor até a última atualização antes do acordo, abatidos os valores pagos. Em caso de descumprimento do presente acordo, caberá, multa cominatória de 10% em desfavor da parte executada; O vencimento antecipado das parcelas vincendas; A Negativação Do CPF Do Devedor No SPC E SERASA; O protesto dos boletos junto a cartório, bem como incidirá juros e correção monetária e os emolumentos do cartório para baixa do protesto serão de responsabilidade do devedor; e Fica convencionado ainda que caso existam custas processuais, estas serão pagas pelo executado. O devedor reconhece que o valor ora pactuado constitui dívida líquida, certa e exigível, podendo o credor proceder a sua cobrança por execução judicial, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento. Caso o devedor deixe de cumprir a obrigação de pagar, levando a credora a prosseguir com a ação de execução para os recebimentos dos valores devidos, o devedor desde já autoriza a realização de arresto cautelar e de penhora de até 30% do salário/vencimento, que estiver recebendo, seja por ocupação mantida na iniciativa privada, seja por exercício de algum cargo ou função pública. Por força do presente acordo o devedor abre mão da impenhorabilidade do seu salário prevista na legislação até o limite de 30%. É o breve relatório. Verifico que o objeto do acordo é lícito, bem como foi feito de forma não defesa em lei. Assim, não há óbice quanto à homologação pretendida. Em face do acordo ora formulado, homologo-o para produzir seus jurídicos e legais efeitos. SUSPENDO a execução até o total cumprimento, quando a parte Exequente deverá comunicar o adimplemento do acordo, nos termos do caput, do artigo 922, do CPC/2015. Promova-se o desbloqueio/liberação do valor de R$ 2.991,00 (dois mil novecentos e noventa e um reais) em favor da Executada REMIS IVETE GARCIA DA CONCEIÇÃO, através do sistema SISBAJUD. Em seguida, transfira o valor restante (R$ 2.800,00) para a conta judicial. De posse do número da conta judicial, expeça-se alvará de levantamento do importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) em nome da patrona da parte
Exequente: Drª SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE, CPF: 432.086.812-91. Determino a retirada de qualquer restrição lançada por este juízo em desfavor da Executada, através dos sistemas RENAJUD e SERASAJUD. Por fim, arquivem-se os autos, sendo que o juízo aguardará a comunicação do Exequente sobre a plena quitação do acordo ou o prosseguimento do feito, ficando autorizado, desde já, o desarquivamento eventual sem o pagamento das custas. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de setembro de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)