Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6046708-71.2025.8.03.0001.
AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: HAROLDO ABDON & CIA. LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em desfavor de HAROLDO ABDON & CIA. LTDA, na qual requer a constituição de título executivo judicial oriunda de contrato de prestação de serviços de assistência médica, no valor de R$ 16.963,42. Aduz que o réu está inadimplente em relação às mensalidades referentes às competências de março de 2024 e abril de 2024, além da incidência de uma multa por rescisão contratual datada de maio de 2024. Regularmente citada, a requerida apresentou “Embargos Monitórios” (ID 23205407), impugnando a exigibilidade do débito. Alega que a cobrança das mensalidades de março e abril de 2024, bem como a multa de maio de 2024, são indevidas, uma vez que o contrato de plano de saúde já havia sido suspenso e posteriormente rescindido por força de uma ação judicial anterior, proposta pela própria AMIL (processo nº 6002851-09.2024.8.03.0001, distribuído em 29/01/2024, junto à 4ª Vara Cível de Macapá); O embargante, inclusive, anexou a sentença proferida naquele processo (ID 23205462), datada de 07 de janeiro de 2025, que julgou procedente o pedido da AMIL para declarar a rescisão do contrato. Ao final, requer a improcedência do pedido. Réplica (ID 23473109), na qual a embargada confirmou a existência da ação anterior de nulidade contratual, mas sustentou que o contrato permaneceu vigente e exigível até a data da prolação da sentença naqueles autos, ocorrida apenas no dia 07/01/2025. Argumentou que, como as mensalidades cobradas nesta monitória (março/2024 e abril/2024) eram anteriores à sentença de rescisão, os valores seriam devidos, e a multa contratual seria aplicável em função do inadimplemento que teria levado ao cancelamento em maio de 2024; destacou que a própria ré/embargante efetuou pagamentos regulares até a competência de fevereiro de 2024, o que, em sua visão, confirmava a vigência do contrato naquele período. Em momento posterior, após a fase de réplica e especificação de provas, a autora/embargada manifestou o pedido de desistência da presente Ação Monitória, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 24519500). O embargante, devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, apresentou oposição expressa (ID 24725405), requerendo o não acolhimento do pleito autoral e o prosseguimento do feito para julgamento de mérito, a fim de que fosse declarada a improcedência da cobrança e a consequente inexigibilidade do débito, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da causa. Anexou, ainda, o comprovante de adesão a novo plano de saúde (Bradesco Saúde), com vigência a partir de março de 2024 (ID 23512318), corroborando o alegado encerramento da prestação de serviços pela autora. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A autora/embargada manifestou o desejo de desistir da ação (ID 24519500) após a apresentação dos “Embargos Monitórios”, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, após o oferecimento da contestação, a desistência do feito depende da anuência do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, o qual dispõe que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso dos autos, a parte ré manifestou expressa oposição à desistência (ID 24725405), requerendo, de forma clara e fundamentada, o julgamento de mérito para que a inexigibilidade da dívida fosse declarada por sentença. A oposição do réu impede a simples homologação da desistência e impõe ao Juízo a análise da matéria de fundo veiculada nos “Embargos Monitórios”. Dessa forma, rejeito o pedido de desistência e passo ao julgamento do mérito da pretensão monitória, confrontando-o com os argumentos de defesa veiculados nos embargos. MÉRITO A autora ajuizou e obteve a declaração de rescisão do contrato de plano de saúde nos autos do processo nº 6002851-09.2024.8.03.0001 – que tramitou na 4ª Vara Cível de Macapá. Revelam as provas dos autos, aqui reproduzida pelo réu/embargante, que a autora tomou ciência da condição preexistente do beneficiário (pós-bariátrico) em 01 de agosto de 2023, logo após a vigência do contrato iniciada em 03/07/2023. No dia 24/08/2023, a AMIL comunicou formalmente ao beneficiário sobre a omissão na Declaração de Saúde, oferecendo prazo para retificação e, expressamente, alertando para a possibilidade de suspensão ou cancelamento do contrato, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis (ID 23205455). Este ato administrativo da operadora já sinalizava o comprometimento do vínculo contratual em decorrência da má-fé identificada. A cronologia revela que a AMIL, posteriormente, ajuizou a Ação de Nulidade/Rescisão Contratual no dia 29/01/2024, alegando fraude na Declaração de Saúde e buscando a declaração de rescisão do vínculo com efeitos retroativos à contratação. A sentença proferida (7/01/2025), julgou procedente o pedido da AMIL para declarar a rescisão do contrato. O débito objeto da presente Ação Monitória refere-se às mensalidades de março de 2024, abril de 2024 e a multa rescisória de maio de 2024. O ponto controvertido é se é possível à operadora de saúde exigir a contraprestação (mensalidade) e uma penalidade (multa) pelo cumprimento de um contrato cuja nulidade ou rescisão já havia sido pleiteada judicialmente por ela mesma, com fundamento em fraude pretérita. Pois bem. A autora AMIL não pode, de forma lícita, adotar uma conduta bifronte, pleiteando judicialmente a rescisão do contrato por má-fé do contratante (o que implica o reconhecimento da nulidade do vínculo desde sua origem ou a cessação de seus efeitos ex tunc) e, simultaneamente, exigir o pagamento das mensalidades subsequentes ao ajuizamento da referida ação de rescisão. O ajuizamento da “Ação de Nulidade/Rescisão” constituiu uma manifestação inequívoca da vontade da operadora de pôr fim ao contrato, não apenas com efeitos futuros, mas buscando a própria declaração de nulidade decorrente de omissão dolosa na Declaração de Saúde, fato que foi reconhecido pelo Juízo da 4ª Vara Cível. A partir de janeiro de 2024, quando a autora tomou a iniciativa de anular o contrato judicialmente, não se afigura razoável ou probo que continue a cobrar mensalidades (março/2024 e abril/2024) por serviços cuja prestação estava comprometida e cuja validade era questionada pela própria credora. A Amil não pode adotar uma postura que, de um lado, ataca a validade do contrato (ação de nulidade) e, de outro, exige seu pleno cumprimento (cobrança de mensalidades). No tocante à multa por rescisão contratual, cobrada em maio de 2024, a mesma também se revela inexigível. A rescisão do contrato não ocorreu por iniciativa voluntária e unilateral da parte ré no sentido de mero distrato, mas sim por declaração judicial proferida em favor da autora (sentença de 07/01/2025), fundamentada na má-fé do contratante. Tendo a operadora obtido o resultado pretendido (a rescisão do contrato), a aplicação de uma multa penal em separado se mostra desproporcional e injusta, especialmente quando a base da rescisão é a omissão dolosa que já foi objeto de penalização pela extinção do contrato, conforme a Lei nº 9.656/98. O embargante, por sua vez, demonstrou ter efetuado pagamentos até a competência de fevereiro de 2024 (IDs 23205461 e 23205463) e, mais importante, comprovou a contratação de novo plano de saúde (Bradesco Saúde) com vigência a partir de março de 2024 (ID 23512318), evidenciando que a partir desse mês já não contava mais com a prestação de serviços da autora, em consonância com a cronologia de litígio estabelecida pela própria operadora. Assim, o pedido dos embargos devem ser julgados procedentes. DISPOSITIVO Pelo exposto nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE os “Embargos Monitórios” e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na “Ação Monitória”. Pela sucumbência, condeno a parte autora/AMIL, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré/embargante, no percentual que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá