Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDSON DE SOUSA CARDOSO
REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré OI S.A., em recuperação judicial, sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que houve transferência dos serviços de fibra ótica para a empresa ClientCo Serviços de Rede Nordeste S.A., constituída como Unidade Produtiva Isolada (UPI) no âmbito de seu processo de recuperação judicial. De fato, restou demonstrada nos autos a criação da referida UPI e a posterior alienação dos ativos relacionados aos serviços de fibra ótica em março de 2025. Todavia, a reorganização societária interna da fornecedora não pode prejudicar o consumidor. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços. Aplica-se, ainda, a teoria da aparência, segundo a qual o consumidor contratou originalmente com a OI S.A. e manteve legítima expectativa de que esta era a responsável pela prestação do serviço. O repasse de ativos e obrigações à ClientCo é questão de direito empresarial que não pode ser oposta ao consumidor, que não participou da negociação nem teve dela ciência. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela OI S.A. b) Da preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível As questões tratadas nos autos não demandam prova técnica complexa, sendo suficientes a análise documental e eventuais depoimentos das partes. Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. c) Do mérito O autor alega que, desde 17/05/2025, ficou sem acesso à internet em razão de troca de poste na rua de sua residência. Afirma que entrou em contato reiteradas vezes com as empresas rés, sem êxito, sendo prejudicado em suas atividades de professor e estudante EAD. Requereu, inicialmente, o restabelecimento do serviço e a condenação em danos morais. Posteriormente, aditou a inicial e requereu a desistência no que diz respeito ao pedido de restabelecimento da internet do Requerente, o que foi homologado pelo Juízo (19928303) As rés, em suas defesas, apresentaram fundamentos distintos. A ClientCo alegou que a interrupção do serviço se deu em razão do inadimplemento de fatura por parte do autor, tendo, inclusive, juntado telas sistêmicas internas para corroborar sua versão. Sustentou, ainda, que a demanda exigiria a realização de perícia técnica para verificação da estabilidade da rede, o que afastaria a competência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa. Por sua vez, a OI S.A., em recuperação judicial, arguiu a ilegitimidade passiva, afirmando não mais integrar a cadeia de fornecimento após a alienação da Unidade Produtiva Isolada que transferiu os serviços de fibra óptica para a ClientCo. De forma subsidiária, defendeu que não houve falha na prestação do serviço e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Pois bem. Inicialmente, anoto que a relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), atraindo a aplicação das normas protetivas, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do autor. A responsabilidade das rés é objetiva (art. 14, CDC). Assim, basta ao consumidor demonstrar o fato e o dano, cabendo à fornecedora comprovar a inexistência de defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso, a parte autora narra a interrupção total do serviço após a troca de poste, o que teria inviabilizado suas atividades acadêmicas e profissionais. Juntou apenas comprovante de protocolo n. 2505025600300019301 referente à reclamação realizada junto ao PROCON. Assim, das provas colacionadas aos autos, constata-se que assiste razão à reclamada, uma vez que o autor não apresentou comprovação idônea de que estivesse regular com o pagamento das faturas. Esclareço que o documento juntado sob o id. 22240527 não se mostra suficiente para demonstrar, de forma clara e inequívoca, que, à época do ajuizamento da ação, o autor encontrava-se adimplente com suas obrigações contratuais. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência da pretensão. No caso dos autos, extrai-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus, pois não demonstrou que realizou o pagamento de todas as faturas telefônicas, sendo a suspensão do serviço de internet decorrente de sua inadimplência. d) Da indenização por danos morais Ainda que houvesse eventual falha na forma da suspensão, é certo que a interrupção do serviço e o cancelamento indevido geram apenas descontentamento, não implicando, por si sós, em abalo à honra, à imagem, à saúde ou a outro direito da personalidade a ponto de justificar reparação por dano moral. Cabe à parte autora demonstrar que a situação vivenciada extrapolou os meros dissabores da vida cotidiana e atingiu de modo significativo seus direitos personalíssimos, o que não ocorreu. A parte autora limitou-se a formular pedido genérico de reparação, sem trazer aos autos elementos que comprovassem a ocorrência de efetivo abalo moral, como documentos que evidenciassem prejuízo profissional, acadêmico ou psicológico decorrente da suspensão do serviço. Assim, à míngua de prova mínima do alegado, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Por conseguinte, o pleito indenizatório deve ser rejeitado. III- DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6036326-19.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cobrança indevida de ligações ]
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
12/09/2025, 00:00