Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023956-81.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: JORGE DA SILVA MONTEIRO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de “cumprimento de sentença” na qual a parte credora alega a existência de saldo em seu favor, enquanto que a parte ré apresentou demonstrativo impugnando os valores indicados pelo exequente. Remetidos os autos ao contador deste Juízo (ID15200143), foi certificado que a planilha apresentada pelo réu não está correta (ID 15779299). Que o correto é o valor de R$ 45.300,00. Manifestação da parte executada (ID17170862), apresentando “parecer técnico” impugnando o valor de R$ 45.300,00, indicando como correto a importância de R$ 50.685,87. Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. Compulsando detidamente os autos, constato que razão assiste ao executado, realmente o valor do financiamento a ser considerado é no montante de R$ 50.685,87 (ID10166698) e não R$ 45.300,00. Neste sentido, vejamos o dispositivo da sentença (ID 10166677): "1) DECLARAR abusiva e REVISAR a cláusula relativa à taxa de juros remuneratórios, estabelecida no contrato discutido em 2,90% a.m. e 40,87% a.a., afastando o percentual referido dos cálculos das parcelas apuradas, fixando-a em 2,04% a.m. e de 27,36% a.a., de acordo com a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central à época da contratação (26/08/2022). 2) DETERMINO ao réu proceder o recálculo das parcelas do contrato desde a contratação (26/08/2022), aplicanco a taxa de juros remuneratórios no percentual revisado e fixado acima. 3) CONDENAR o réu a restituir ou compensar no contrato a diferença de parcelas resultantes da revisão e aplicação dos juros remuneratórios fixados na presente sentença, a ser apurado em liquidação. Sobre o valor do débito deverá incidir atualização monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data de pagamento de cada parcela; e juros legais de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. “ Pois bem. O valor a ser considerado como base do cálculo para limitação da taxa deve ser no valor de R$ 50.685,87, eis que os encargos e IOF, previstos no contrato, não foram afastados, consoante dispositivo acima. Assim, homologo como correto a importância de R$ 50.685,87 (cinquenta mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), a qual deve ser considerada como a base para recálculo das parcelas. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
12/09/2025, 00:00