Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010936-28.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
EXECUTADO: JOSE MARIA DOS SANTOS COSTA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. O Executado citado no Id 11805511 (22/02/2023). Foram feitas diligências para localizar bens e valores penhoráveis: Sisbajud (Id 11805601 e 11806369), Renajud (11805541), SNIPER (Id 11805635), todas infrutíferas. Somente na pesquisa sisbajud de Id 15646898 foi localizado o valor de R$ 501.18 (quinhentos e um reais e dezoito centavos). Decisão proferida no Id 16349121 (10/12/2024), acolheu as alegações trazidas pelo executado (Id 15737815) e determinou o desbloqueio dos valores considerados verba impenhoráveis. Mais adiante, no Id 16392386, compareceu à sede da Defensoria Pública informou que realizou um empréstimo bancário buscando efetuar o pagamento de seu débito nos presentes autos. Que na oportunidade, solicitou que fosse calculado o valor a ser pago excluindo-se os honorários advocatícios, de modo que o valor do débito não ultrapasse suas possibilidades financeiras. Por conseguinte, conforme planilha de débitos apresentada pelo exequente (Id 13943842), o valor devido corresponde a R$ 5.788,08 (cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e oito centavos), o qual comprovou o pagamento. Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento dos valores. Diante disso, determino: 1. Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor total depositado (R$ 5.788,08), em favor de TORK E CEI ADVOGADOS, CNPJ nº 01.735.761/0001-54, Banco do Brasil, Agência nº 4544-6, Conta Corrente nº 26201-3, com as devidas atualizações, a ser debitado da conta judicial nº 1700131250819. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral da obrigação. Caso entenda pelo prosseguimento por saldo remanescente, deverá, no mesmo prazo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, ou informada a satisfação, façam os autos conclusos para extinção. Havendo pedido de prosseguimento com a devida planilha, façam os autos conclusos para deliberação. Macapá/AP, 1 de setembro de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá