Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002980-53.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA, ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: LUCIDIO WERTMA FONTINELLE DA COSTA, L. W. F. DA COSTA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em face de LUCIDIO WERTMA FONTINELLE DA COSTA e L. W. F. DA COSTA, objetivando o pagamento dos valores indicados na CDA nº 2023/29. Houve interposição de embargos à execução fiscal nº 6036944-95.2024.8.03.0001, sem atribuição de efeito suspensivo. Deferida a penhora online ao ID 18179438, com bloqueio judicial realizado ao ID 18731682. Impugnação à penhora online ao ID 19106096, com juntada de documentos ao ID 22841067. Trasladada a sentença dos autos dos embargos ao ID 23156623, transitada em julgado, que declarou nula a CDA e julgou extinta a presente execução. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme asseverado na sentença prolatada nos autos dos embargos à execução fiscal em apenso, o título que embasa a presente ação executiva é nulo e, portanto, é inexigível, atraindo-se a extinção do feito com a aplicação do art. 485, IV e 803, I do CPC. Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INEXIGIBILIDADE – NULIDADE DA EXECUÇÃO – ART. 803, I /CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELO EXEQUENTE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PROVIDO. I – Pautada a execução em título executivo extrajudicial inexigível (obrigação materializada em cártula já adimplida), deve ser declarada a sua nulidade, nos termos do art. 803, I /CPC, motivo pelo qual há a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV /CPC). II – Extinta a execução, deve o exequente ser condenado ao ônus de sucumbência, em especial aos honorários advocatícios, pautado no princípio da causalidade. III – Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08302776520148120001 MS 0830277-65.2014.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2018) Por conseguinte, deverá ser desconstituída a penhora online realizada nos autos. No que tange à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta demanda executiva, há de ser observada a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 587, in verbis: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Entendo que o caso concreto não comporta distinção, uma vez que houve atuação do patrocínio da parte executada nestes autos principais, notadamente pela oferta de impugnação à penhora. Portanto, sem prejuízo dos honorários fixados nos embargos, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais também neste feito, respeitando-se, porém, o limite máximo previsto no art. 485, §3º do CPC/2015 na cumulação das verbas condenatórias. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos dos art. 803, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a IMEDIATA LIBERAÇÃO dos valores bloqueados ao ID 18731682 via SISBAJUD. Sem custas, ante a isenção que faz jus a Fazenda Pública. Em observância ao Tema Repetitivo 587, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 485, §3º, I do CPC), a serem atualizados desde o ajuizamento da execução fiscal (Súmula 14 do STJ), com fulcro na SELIC, sem incidência de juros de mora, pois nela já estão computados, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de setembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá