Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6069796-41.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDA: DURVALINA NAHON ESTAO Advogado: ALINE MIRIAM TAVARES LAMEIRA - AP3724-A 124ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 20/03/2026 A 26/03/2026 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de reclamação cível ajuizada por DURVALINA NAHON ESTÃO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a autora, aposentada e beneficiária de um salário mínimo, alegou ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de 4 contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, especificamente os de nº 0018643359, firmado em 18/01/2023, nº 0058735292, de 03/03/2023, nº 0096537279, de 25/03/2025, e nº 0096537162, de 26/03/2025, os quais totalizavam desconto mensal de R$ 178,05 e, até 25/08/2025, perfaziam R$ 2.426,14. A autora sustenta que jamais anuiu às contratações, que os valores não foram por ela regularmente utilizados e que houve fraude mediante uso indevido de seus dados e imagem, notadamente por se tratar de pessoa idosa e sem familiaridade com meios eletrônicos, razão pela qual requereu prioridade de tramitação, gratuidade de justiça, tutela provisória para suspensão imediata dos descontos, declaração de nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação, a ré suscitou preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível, por alegada necessidade de prova pericial, ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça, além de questionamentos quanto aos documentos juntados. No mérito, defendeu a regularidade das contratações por meio de assinatura eletrônica validada por biometria facial e código hash, afirmando que os valores foram devidamente transferidos à conta da autora, que houve anuência expressa ou, ao menos, tácita diante do recebimento e não devolução dos créditos e do lapso temporal sem impugnação, sustentando a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, e postulando, subsidiariamente, pela restituição simples com compensação dos valores liberados. Em réplica, a autora impugnou todas as preliminares, reiterando que não possui habilidade digital nem telefone celular, que reconhece as fotografias constantes dos contratos como imagens capturadas em agência bancária sob outra justificativa, que não teve ciência das contratações, que os extratos bancários foram juntados desde o início do benefício e que a ré não apresentou todos os instrumentos contratuais, especialmente o contrato nº 0018643359, reafirmando a nulidade das avenças, inclusive quanto às contratações de 25/03/2025 e 26/03/2025, e reiterando os pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares, por entender desnecessária prova complexa e inexistente obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, afastando a inépcia e reconhecendo que incumbia à ré comprovar a regularidade das contratações. Concluiu que as operações referentes aos contratos nº 0018643359, 0058735292, 0096537279 e 0096537162 foram realizadas mediante fraude, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes quanto a tais avenças e determinando seu cancelamento, condenando a ré à restituição simples do montante de R$ 2.426,14, corrigido pelo IPCA desde cada desconto e acrescido de juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, com compensação de R$ 1.324,24 relativos a valores depositados nas operações, restando devida a diferença de R$ 2.675,76. Irresignada, a ré interpôs recurso inominado, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistência de resistência e falta de tentativa administrativa, defendendo a possibilidade de produção de prova em grau recursal e, no mérito, sustentando ter comprovado a regularidade das contratações mediante contratos digitalmente assinados, além de comprovantes de transferência dos valores, alegando que a autora utilizou os créditos e que os descontos são devidos, requerendo a reforma integral da sentença para reconhecer a validade dos contratos e afastar as condenações, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção integral da sentença, reafirmando a inexistência de contratação válida, a ocorrência de fraude e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pugnando pelo desprovimento do recurso. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A recorrente sustenta ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida e de que não houve tentativa administrativa prévia. Adianto que a preliminar não procede. Não se exige exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante o acesso ao Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito. A resistência se configura pelos próprios descontos realizados no benefício previdenciário da autora e pela manutenção da cobrança, o que evidencia pretensão resistida suficiente. A alegação de necessidade de produção de prova em grau recursal igualmente não prospera. O feito tramitou regularmente no Juizado Especial, não havendo demonstração de cerceamento de defesa. A matéria é eminentemente documental e foi adequadamente apreciada na sentença, não se cogitando da possibilidade de inovação recursal, sob pena de supressão de instância. No mais, a controvérsia diz respeito à validade de quatro contratos de empréstimo consignado apontados pela autora como inexistentes: nº 0018643359 (18/01/2023), nº 0058735292 (03/03/2023), nº 0096537279 (25/03/2025) e nº 0096537162 (26/03/2025). Contudo, dos contratos mencionados por ela, apenas o de nº 0096537162 foi efetivamente apresentado pelo banco. Os demais documentos trazidos não se referem às contratações objeto da demanda ou não foram comprovados como efetivamente vinculados às dívidas discutidas. A sentença reconheceu que o banco não demonstrou a origem das supostas dívidas portadas ou refinanciadas, nem esclareceu adequadamente quais contratos anteriores teriam sido quitados ou substituídos. A alegação genérica de portabilidade ou refinanciamento não supre o ônus probatório que incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e da sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor. O caso, portanto, deve ser analisado sob a ótica da relação de consumo. A autora é pessoa idosa, aposentada e com baixa instrução formal, circunstância que a coloca em situação de hipervulnerabilidade. Em se tratando de consumidor idoso, a exigência de cautela na formalização contratual é reforçada. No Estado do Amapá vigora a Lei Estadual nº 2.840/2023, cujo art. 1º dispõe expressamente: “Art. 1º. Fica obrigada, no Estado do Amapá, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto de aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos (...).” A norma é clara. Em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoa idosa, exige-se assinatura física. No caso concreto, não há instrumento físico assinado pela autora. A instituição financeira sustenta regularidade com base em contratação digital, biometria facial e código hash. Contudo, para a pessoa idosa, a legislação estadual exige forma específica. Não há comprovação de cumprimento dessa exigência. Ainda que se admitisse a validade abstrata da contratação digital, o banco não demonstrou de forma segura a manifestação consciente e informada da vontade da autora. Não esclareceu as operações anteriores. Não comprovou a cadeia completa da contratação. Portanto, a sentença reconheceu a nulidade das operações por entender que foram realizadas mediante fraude e que a instituição financeira não se revestiu dos cuidados necessários para evitar o dano. Essa conclusão está amparada no conjunto probatório e não foi infirmada pelo recurso. No que se refere à restituição, a decisão determinou devolução simples dos valores descontados (R$ 2.426,14), com correção e juros nos moldes fixados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, compensando-se o montante de R$ 1.324,24 indicado como depósito recebido nas operações. A compensação afasta enriquecimento sem causa e demonstra equilíbrio na solução adotada. O dano moral, no contexto, decorre da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, com comprometimento de renda mínima. Não se trata de mero aborrecimento, mas de lesão a direito da personalidade, considerando a angústia e a insegurança geradas. Sobre isso, o julgado a seguir, da lavra desta Colenda Turma: CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO. DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1) Configurada a falha na prestação de serviço da instituição financeira, pois, restou não comprovada pela instituição financeira a existência de regular contratação apta a autorizar os descontos na conta bancária da parte autora, entende esta Turma Recursal que os valores indevidamente descontados devem ser ressarcidos em dobro, porque, se a contratação não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC. 2) Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, regulada pelo art. 14 do CDC, de forma que, se a instituição bancária não demonstrar ter adotado as cautelas necessárias, deve responder pelos danos gerados em consequência do ato ulterior que também promoveu, qual seja: de descontar indevidamente as parcelas mensais dos rendimentos do idoso. Dessa forma, ainda que não haja culpa do banco na concretização da fraude, a responsabilidade é objetiva, já que o dano é oriundo do exercício de sua atividade econômica. 3) Transparece evidente a configuração de danos morais, uma vez que a cobrança indevida gerou uma situação de insegurança, aflição, já que a retirada brusca de valores da conta corrente da autora, pois, é idosa, isto gerou uma diminuição em seus proventos, comprometendo sua subsistência e de seus familiares. Assim, comprovado o fato que gerou a dor, o sofrimento, impõe-se a condenação, já que, nesses casos, em regra, considera-se o dano moral in re ipsa. 4) Sob o entendimento desta Turma recursal, sopesando as questões que norteiam o caso, reduzo o valor da reparação por danos morais no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo este suficiente para compensar o abalo moral, sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de caráter educativo à instituição financeira. 5) Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0012168-07.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Março de 2023). Logo, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença que justifique reforma.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pela recorrente vencida, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. LEI ESTADUAL DO AMAPÁ Nº 2.840/2023. INCIDÊNCIA. HIPERVULNERABILIDADE. NULIDADE DAS AVENÇAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente relação jurídica decorrente de contratos de empréstimo consignado apontados como não reconhecidos pela autora, pessoa idosa, determinando o cancelamento das cobranças, a restituição simples dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, com compensação de valores depositados na conta da consumidora. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões submetidas ao julgamento consistem em: (i) examinar as preliminares suscitadas no recurso, relativas à ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida e à alegada necessidade de produção de prova em grau recursal; (ii) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações consignadas realizadas por meio eletrônico; e (iii) definir se devem ser mantidas a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo, sendo suficiente a existência de descontos realizados no benefício previdenciário da autora, circunstância que evidencia pretensão resistida. Também não procede a alegação de necessidade de produção de prova em grau recursal, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente documental e foi suficientemente analisada pelo juízo de origem, não se podendo cogitar de inovação recursal. No mérito, a instituição financeira não comprovou a regularidade das contratações questionadas, nem demonstrou de forma robusta a manifestação livre e informada da vontade da consumidora, tampouco esclareceu a origem das dívidas alegadamente portadas ou refinanciadas. A autora é aposentada e apresenta baixa instrução formal, circunstâncias que evidenciam sua condição de hipervulnerabilidade na relação de consumo, impondo maior rigor na aferição da validade das contratações. Aplica-se ao caso a Lei Estadual do Amapá nº 2.840/2023, cujo art. 1º estabelece a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Inexistindo instrumento físico assinado pela autora, não se comprova o cumprimento da exigência legal. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, com comprometimento de renda mínima, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada na sentença, com compensação do valor efetivamente depositado para evitar enriquecimento sem causa. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A inexistência de tentativa administrativa prévia não impede o ajuizamento de ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário (CF, art. 5º, XXXV); 2. Nos contratos de crédito firmados por meio eletrônico com pessoa idosa no Estado do Amapá, exige-se assinatura física do consumidor, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 2.840/2023; 3. A ausência de prova da contratação válida enseja nulidade da avença e restituição dos valores descontados; 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14 e 42; Lei Estadual do Amapá nº 2.840/2023, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 0012168-07.2022.8.03.0001, Rel. Cesar Augusto Scapin, julgado em 01.03.2023. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz LUCIANO ASSIS acompanhou o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanhou o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Súmula do julgamento que serve como acórdão, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), LUCIANO ASSIS e DÉCIO RUFINO. Macapá, 26 de março de 2026.
30/03/2026, 00:00