Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001906-79.2025.8.03.0003.
REQUERENTE: ADAILTON CASTRO PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAZAGAO SENTENÇA I. Alega a parte autora, integrante do quadro pessoal efetivo do Município de Mazagão, que tem seis dependentes e nunca recebeu o Auxílio-Família previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, Lei nº 221/1995, relativo ao sexto, filha nascida em 1º/8/2025. Requereu a implantação da verba e o pagamento retroativo. O réu, em sua contestação, alegou que a parte autora não provou a existência da dependente; e que o pedido retroativo é incabível, por não ter havido requerimento administrativo. A parte autora replicou. II. O Auxílio- Família encontra-se previsto no art. 68 e seguintes da Lei nº 221, de 30 de novembro de 1995, com a seguinte redação: Art. 68. O auxílio família é devido ao servidor ativo e inativo por dependente econômico. Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do auxílio família: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudando, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade. II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e a expensas do servidor, ou do inativo; III - compreende-se no item II deste artigo, o filho adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor. IV - A mãe e o pai sem economia própria. [...] Art. 70. O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no município, devendo ser pago a partir da data do pedido. Deve ser observado que, não tendo o Município um valor de referência próprio, deve ser utilizado o de caráter geral, isto é, o salário mínimo nacional. Não pode ele, arbitrariamente, eleger um outro, como, por exemplo, portarias de Ministérios do Governo Federal que tratam de assuntos específicos e diversos deste tema. Nesse sentido: A Lei nº 221/1995 do Município de Mazagão não vincula o recebimento do auxílio família ao servidor ser ou não de baixa renda ou às Portarias Ministeriais do Governo Federal. Assim, restringir o direito do servidor por meio da utilização de critérios definidos por órgão estranho ao Município de Mazagão e em confronto direto com a lei municipal em vigor viola o princípio da legalidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000480-42.2022.8.03.0003, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJAP, julgado em 25 de maio de 2023). Ao contrário do que alegou o réu, a parte autora trouxe com a petição inicial a certidão de nascimento provando a existência da nova dependente. Logo, devido o benefício. Mas o pagamento não pode ser retroativo nos termos pretendidos: a lei prevê expressamente a partir da data do pedido, e, não havendo prova de pedido administrativo em momento anterior, valerá, para esse fim, a data da citação. Faz jus a parte autora, portanto, à implantação do Auxílio-Família em seu salário, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, e ao pagamento das verbas vencidas desde a citação. III.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o réu a: a) implantar, a partir da próxima folha de pagamento, nova verba de Auxílio-Família no salário da parte autora, calculado em 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, sob pena de multa de R$ 30,00 (trinta reais) a cada mês de descumprimento; b) pagar à parte autora os valores devidos a esse título desde a citação, com a incidência, uma única vez, da citação até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas ou honorários. Mazagão/AP, 25 de março de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão