Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002905-24.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ADAMIL PEREIRA DE ARRELIAS JUNIOR, DIONE SANTOS ARRELIAS, ARI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, SILVIA DE LIMA FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ADAMIL PEREIRA DE ARRELIAS JUNIOR, DIONE SANTOS ARRELIAS, ARI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e SILVIA DE LIMA FERREIRA. O feito foi anteriormente arquivado, tendo em vista a ausência de indicação efetiva de bens passíveis de constrição, após diversas diligências executivas infrutíferas. A parte exequente, por meio da petição de ID 26699671, requereu o desarquivamento e o prosseguimento da execução, indicando elementos relacionados a bens já penhorados nos autos, consistentes em maquinários de construção, tais como betoneiras, compressores e debulhadora, os quais teriam sido entregues ao depositário fiel ARIMILTON SANTOS DE ARRELIAS. Alegou, ainda, que o depositário permanece inerte quanto à localização atual dos bens e requereu a expedição de mandado de constatação, busca, apreensão, remoção e avaliação/reavaliação no endereço situado na Avenida Padre Júlio Maria Lombaerd, nº 2982-H, local em que teria sido constatado o funcionamento da empresa “Só Reparos”. Subsidiariamente, postulou a realização de consulta pelo sistema SNIPER. Posteriormente, a parte exequente juntou petição de ID 26849577, acompanhada de boleto e comprovante de pagamento, IDs 26849590 e 26849596, demonstrando o recolhimento das custas de desarquivamento. Decido. As decisões anteriores que determinaram o retorno dos autos ao arquivo tiveram como fundamento a ausência de indicação efetiva e eficaz de bens penhoráveis, uma vez que a parte exequente se limitava a reiterar pedidos de pesquisas patrimoniais eletrônicas já realizadas sem êxito. A petição atual, contudo, apresenta elemento diverso e mais concreto, pois não se restringe à renovação genérica de consultas por sistemas eletrônicos. A parte exequente aponta a existência de bens anteriormente penhorados, identifica o depositário fiel e indica endereço específico no qual pretende a realização de diligência destinada à localização e apreensão dos bens. Todavia, a expedição de mandado de constatação, busca, apreensão, remoção e avaliação/reavaliação depende do prévio recolhimento das custas correspondentes, uma vez que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 3.285/2025, as custas judiciais incidem sobre a realização de atos processuais específicos e serviços administrativos essenciais à tramitação processual, quando realizados por iniciativa ou solicitação da parte. O art. 12 da mesma lei dispõe que a taxa judiciária e as custas judiciais deverão ser recolhidas antes da prática do ato processual que as exigir, salvo nos casos de gratuidade da justiça ou por determinação judicial em sentido contrário. Já o art. 23, caput, estabelece que nenhum ato processual será realizado sem a comprovação do pagamento da taxa judiciária e das custas judiciais, salvo nos casos de gratuidade da justiça ou por determinação judicial específica. No caso, o recolhimento comprovado nos autos refere-se ao desarquivamento, não abrangendo, ao menos pelos documentos juntados, as custas da diligência de Oficial de Justiça ora requerida. Assim, DEFIRO o desarquivamento do feito, em razão do recolhimento comprovado nos IDs 26849590 e 26849596. Quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação, busca, apreensão, remoção e avaliação/reavaliação dos bens indicados pela parte exequente, intime-se previamente o exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas correspondentes à diligência de Oficial de Justiça. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de constatação, busca, apreensão, remoção e avaliação/reavaliação dos bens penhorados indicados pela parte exequente, especialmente maquinários de construção, tais como betoneiras, compressores e debulhadora, a ser cumprido no endereço situado na Avenida Padre Júlio Maria Lombaerd, nº 2982-H, devendo o Oficial de Justiça certificar, de forma circunstanciada, se os bens foram localizados, seu estado de conservação, quem se encontra na posse deles e qualquer informação relevante à continuidade da execução. Na mesma diligência, intime-se o depositário fiel ARIMILTON SANTOS DE ARRELIAS, CPF nº 432.857.832-49, qualificado nos autos com endereço na Avenida Padre Júlio Maria Lombaerd, nº 2982-A, Santa Rita, Macapá/AP, CEP 68900-000, telefone (96) 99149-2247, para apresentar os bens penhorados ou indicar, de forma precisa, sua localização atual, no prazo de 05 dias. Caso os bens sejam localizados, proceda-se à apreensão e remoção, se viável, certificando-se eventual necessidade de providência complementar para guarda, depósito ou alienação judicial. Caso a parte exequente não comprove o recolhimento das custas no prazo assinalado, certifique-se e voltem conclusos para deliberação quanto à suspensão do ato processual requerido, na forma do art. 23, § 3º, da Lei Estadual nº 3.285/2025. O pedido de consulta ao sistema SNIPER fica, por ora, postergado, devendo ser novamente apreciado apenas se frustrada ou insuficiente a diligência presencial e mediante manifestação específica da parte exequente, com comprovação do recolhimento das custas correspondentes. Intime-se. Macapá/AP, 23 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá