Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6069746-15.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES MARINHO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizado por FRANCISCO FERNANDES MARINHO, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei n. 14.181/2021, por meio do qual pretende a instauração de procedimento judicial de renegociação de suas dívidas, sob o argumento de comprometimento do mínimo existencial. A parte autora sustenta, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, especialmente quanto ao valor fixado para o mínimo existencial e às exclusões previstas no art. 4º, parágrafo único, requerendo o afastamento de tais dispositivos mediante controle difuso de constitucionalidade. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do pedido de gratuidade de justiça Consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. No caso, a parte autora comprovou, por meio de contracheques e demonstrativos de despesas, que, embora perceba renda bruta considerável, sua renda líquida encontra-se substancialmente comprometida por empréstimos consignados e outras obrigações financeiras, os quais embora não sejam inferiores a um salário mínimo, inviabilizam o pagamento das despesas processuais, ao menos neste momento. Diante desse contexto, a concessão da benesse revela-se adequada e proporcional à situação financeira demonstrada, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária. b) Do superendividamento e dos requisitos legais para a instauração do procedimento do art. 104-A do CDC A controvérsia versa sobre a possibilidade de instauração do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n. 14.181/2021, destinado à repactuação judicial das dívidas do consumidor superendividado. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme a regulamentação vigente. O Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a matéria, estabelece em seu art. 3º o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro objetivo para o mínimo existencial. Não obstante, sob uma leitura constitucional orientada pela dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), este Juízo adota, como critério interpretativo e não como afastamento normativo, o salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.518,00, nos termos da Medida Provisória n. 1.227/2024, por refletir de modo mais adequado as necessidades básicas de subsistência, tais como alimentação, moradia, saúde, transporte, vestuário e educação (art. 7º, IV, da CF). Todavia, o próprio Decreto n. 11.150/2022 dispõe, em seu art. 4º, parágrafo único, que não integram o cálculo destinado à aferição do comprometimento do mínimo existencial determinadas espécies de obrigações, dentre elas as parcelas oriundas de operações de crédito consignado, as quais devem ser excluídas da apuração legalmente prevista. No caso concreto, verifica-se que parcela significativa dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor decorre de empréstimos consignados, os quais, por expressa previsão normativa, não podem ser considerados para fins de caracterização do superendividamento. Além disso, a legislação exige não apenas o preenchimento do critério objetivo, mas também o requisito subjetivo da boa-fé, consistente na abstenção de condutas que agravem voluntariamente a situação financeira do consumidor (art. 54-A, § 2º, II, do CDC). Segundo narra a inicial, o autor aufere renda bruta no valor de R$ 6.340,52, enquanto que a soma dos descontos mensais em seu contracheque é de R$ 3.354,41, e por fim, há ainda o desconto de imposto de renda, no valor de R$ 113,85. Logo, considerando tais valores, ainda lhe sobra o montante de R$ 2.872,26. Embora conste desconto consignado relevante, tais parcelas não integram o cálculo do mínimo existencial, por expressa determinação normativa. Assim, após a exclusão das parcelas consignadas, não se verifica que a renda disponível ao autor seja inferior ao parâmetro adotado por este juízo, que é de R$ 1.518,00. Diferentemente do alegado pela parte autora as demais contas apontadas na tabela, tais como TV por assinatura e fatura de telefone, não se tratam de dívidas, mas de despesas mensais em face de terceiros, que não devem ser contabilizadas como dívidas de consumo para efeitos dos artigo 54-A, parágrafos 1º e 2º, da Lei 14.181/2021, mesmo porque, como já salientado, o objetivo da lei não é a manutenção do padrão de vida do consumidor, mas lhe assegurar o mínimo existencial. No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, seja nos termos do referido Decreto 11.150/2022, ou o parâmetro mais adequado, sob o enfoque constitucional, o próprio salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.518,00, conforme Medida Provisória n. 1.227/2024, que reflete a quantia necessária à garantia das condições mínimas de sobrevivência digna, como alimentação, moradia, saúde, vestuário, transporte e educação (art. 7º, IV, da CF/88). Isso porque, todas as despesas oriundas de crédito consignados estão sendo regularmente pagas e ainda lhe sobra renda líquida superior a um salário mínimo, montante suficiente para lhe garantir a subsistência básica A repactuação de dívidas só é possível quando comprovado o superendividamento, ou seja, a incapacidade do consumidor de pagar suas obrigações sem comprometer sua subsistência e a da família. Esse conceito está ligado ao mínimo existencial, fixado pelo decreto 11.150/22. No entanto, a norma exclui expressamente os empréstimos consignados desse cálculo, conforme art. 4ª, parágrafo único, I, h. Da análise do Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (ID 22840417), atualizado em 26/08/2025, verifica-se que o autor possui 11 (onze) contratos ativos, todos vinculados ao benefício previdenciário nº 137.812.229-9, sendo a quase totalidade deles decorrente de operações de crédito consignado, além de 1 (um) contrato de cartão de crédito consignado – RMC. Observa-se que parte significativa dessas contratações é recente, destacando-se operações formalizadas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, notadamente junto ao Nubank (contratação em 22/01/2025), Banco Seguradora S.A. (17/02/2025) e Banco Inbursa S.A. (10/03/2025), todas com início de desconto ainda no exercício de 2025. Há, ainda, contratos ativos celebrados em 2024 e 2023, muitos deles oriundos de refinanciamentos e migrações, o que evidencia histórico contínuo de acesso ao crédito consignado, sem solução de continuidade. Consoante dispõe o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, não integram o cálculo destinado à aferição do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de operações de crédito consignado, razão pela qual tais descontos — embora expressivos — não podem ser considerados, por expressa previsão normativa, para fins de caracterização do superendividamento legalmente definido. Assim, considerada a exclusão legal das consignações, a renda líquida remanescente do autor supera o patamar mínimo de subsistência adotado por este Juízo, não se evidenciando, nesta fase inicial, privação efetiva do mínimo existencial nem preenchimento do requisito subjetivo indispensável ao processamento da demanda. Além disso, o histórico apresentado revela cadeia sucessiva de renegociações, portabilidades e novas contratações, inclusive em período imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, circunstância que afasta, em análise inicial, a alegada impossibilidade manifesta de pagamento e reforça a inexistência de privação concreta do mínimo existencial, à luz do regramento vigente. Some-se a isso que a Lei nº 14.181/2021 exige, para o reconhecimento do superendividamento, não apenas o preenchimento de critérios objetivos, mas também a observância da boa-fé objetiva do consumidor, consubstanciada na vedação à assunção de novas obrigações capazes de agravar voluntariamente a própria situação financeira (art. 54-A, § 2º, II, do CDC). No caso concreto, a existência de múltiplas contratações recentes em 2025, realizadas poucos meses antes do ajuizamento da ação, demonstra comportamento incompatível com o dever de cooperação, lealdade e prudência que informa a boa-fé objetiva, revelando opção consciente pela ampliação do endividamento em contexto de alegada incapacidade financeira. Tal circunstância, por si só, impede o reconhecimento do requisito subjetivo indispensável ao processamento do procedimento de repactuação judicial, afastando a incidência do regime jurídico do superendividamento. Tal circunstância evidencia agravamento voluntário do endividamento, incompatível com o requisito de boa-fé exigido pela Lei n. 14.181/2021. Não bastasse, constato ainda a existência de outros contratos de empréstimos consignados que igualmente comprometem seus rendimentos mensais. Entretanto, limitou o pedido de repactuação apenas as dívidas celebradas com o Banco do Brasil. Ocorre que, nos termos do artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o processo de superendividamento deve contemplar a totalidade das dívidas do consumidor pessoa natural, ressalvadas apenas aquelas excluídas pela própria lei (dívidas com garantia real, crédito rural, oriundas de fraude ou de má-fé). A repactuação parcial de débitos, restrita a um único contrato, desnatura a finalidade do procedimento, que é promover solução global e coordenada para o endividamento excessivo do consumidor. c) Do pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022 A parte autora sustenta a inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022, especialmente quanto à fixação do valor do mínimo existencial e às exclusões previstas no art. 4º, parágrafo único, pleiteando o afastamento de seus efeitos mediante controle difuso de constitucionalidade. Ocorre que o conceito de “mínimo existencial” foi regulamentado pelo referido Decreto, posteriormente alterado pelo Decreto n. 11.567/2023, encontrando-se formalmente vigente e eficaz, gozando de presunção de constitucionalidade, a qual somente pode ser afastada por decisão judicial com eficácia própria. Registre-se, ainda, que a matéria é objeto de controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs n. 1005, 1006 e 1097, ainda pendentes de julgamento, inexistindo, até o momento, decisão cautelar ou definitiva que suspenda a eficácia dos dispositivos impugnados. Embora o ordenamento jurídico brasileiro admita o exercício do controle difuso de constitucionalidade por qualquer juiz ou tribunal, tal prerrogativa deve ser exercida com cautela institucional, especialmente quando a norma questionada é objeto de discussão em sede de controle concentrado no STF, sob pena de violação à segurança jurídica, à uniformidade do sistema constitucional e à própria autoridade da Corte Constitucional. Nesse contexto, não se mostra juridicamente adequado o afastamento incidental da eficácia do Decreto n. 11.150/2022, sobretudo quando inexistente declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal e quando o caso concreto pode ser resolvido à luz da legislação vigente, sem necessidade de pronúncia de invalidade normativa. Ressalte-se, ademais, que o indeferimento da inicial não se funda exclusivamente no valor fixado pelo Decreto, mas na ausência concomitante dos requisitos objetivos e subjetivos do superendividamento, razão pela qual o exame incidental de constitucionalidade revela-se desnecessário e impertinente ao deslinde da controvérsia.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais objetivos e subjetivos para a instauração do procedimento de repactuação judicial previsto na Lei n. 14.181/2021, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários, porque não formada a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Macapá/AP, 17 de dezembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá