Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: RUI REGIS CARDOSO CAVALCANTE SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6074570-17.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Parcela Incontroversa]
Trata-se de ação ajuizada pelo Banco PAN, pessoa jurídica, requerendo a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente. No entanto, a análise do pedido demanda uma verificação de aspectos legais relacionados à competência e à possibilidade de tramitação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O artigo 3º da Lei 9.099/95, que institui os Juizados Especiais Cíveis, é claro ao dispor que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". Contudo, a referida lei impõe limites para a atuação das partes nas ações ajuizadas nos Juizados Especiais. O Banco PAN, por ser uma pessoa jurídica, não se enquadra na possibilidade de atuar como autor no âmbito dos Juizados Especiais, razão pela qual a presente ação não pode ser processada e julgada neste juízo. Dessa forma, tendo em vista a impossibilidade de uma pessoa jurídica atuar como autor no âmbito dos Juizados Especiais, entendo que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora, pessoa jurídica, não pode atuar como autora nos Juizados Especiais Cíveis. Fica a parte autora ciente de que, caso queira a homologação do acordo extrajudicial, deverá ajuizar o procedimento pertinente perante o Juízo Comum Cível, em sede de jurisdição voluntária. Sem custas e honorários. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
16/09/2025, 00:00