Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014425-73.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO
EXECUTADO: CARLA CAROLINE SOUZA DE FREITAS DE OLIVEIRA DECISÃO É imprescindível que a parte executada seja previamente citada para garantir o contraditório e a ampla defesa e possibilitar o regular processamento do feito executivo. Dessa forma, somente após a regular citação se admite a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio da devedora. Assim,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de penhora de bens da parte executada, devendo a parte autora diligenciar pela regular citação nos autos. 1. Intimar a parte credora para impulsionar o processo, no prazo de 5 dias, requerendo a medida útil ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 8 de outubro de 2025. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá