Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005196-53.2024.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: PAULO SERGIO BRABO ALVES Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: A parte credora faleceu, conforme se infere da certidão de óbito juntada aos autos (ordem 21).Foi formulado pedido de habilitação dos herdeiros, conforme petição juntada à ordem 38. O § 5º do artigo 32 da Resolução 303/2019-CNJ, dispõe que o pedido de habilitação dos herdeiros deverá ser realizado ao juízo da execução. Vejamos:Art. 32. Omissis(...)§ 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. Nesses termos, ocorrendo a sucessão processual, o Juízo originário comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito.Vale ressaltar que os atos emanados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disponham sobre processamento e pagamento de precatório, se revestem de natureza administrativa, não tendo caráter jurisdicional, conforme dispõe a Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça.DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido por falta de amparo legal. Por conseguinte, aguardar o pagamento do crédito de acordo com a ordem cronológica, bem como eventual comunicação do juízo da execução sobre os novos beneficiários.Intimem-se.