Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6011706-37.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA
RECORRIDO: EDSON BEZERRA DOS REIS Advogado do(a)
RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR A preliminar de sobrestamento não merece acolhida, pois inexiste determinação expressa do STF para suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1308. A mera afetação do tema em regime de repercussão geral não implica a suspensão automática dos feitos. Preliminar repelida. Passo ao mérito. O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (art. 2º da Lei nº 11.738/2008) é o valor mínimo que os entes federativos deverão fixar o vencimento inicial da categoria. Assim, nenhum professor da rede pública municipal poderá ter vencimento inferior ao estabelecido naquela norma. Da documentação apresentada aos autos, verifica-se que, de fato, no período reclamado na inicial a parte autora recebeu vencimento básico em montante inferior ao piso estabelecido em lei, o que viola as disposições da Lei Federal nº 11.738/2008. Ressalte-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 não faz distinção entre professores efetivos e temporários, estabelecendo o piso nacional como valor mínimo a ser pago aos profissionais do magistério público da educação básica. A natureza do vínculo não pode servir de fundamento para tratamento remuneratório discriminatório, sob pena de violação ao princípio da isonomia, especialmente quando idênticas às atribuições desempenhadas. Outrossim, não se cogita de desrespeito ao princípio da separação dos poderes quando a análise jurisdicional da demanda restringe-se ao controle de legalidade, por força do art. 5º, inciso XXXV, da CF. Não havendo, portanto, imisção do Poder Judiciário em esfera de exclusiva competência da Administração Pública e tampouco ofensa à Súmula 339 do STF, por se tratar de direito decorrente de lei; também, por isso, não há falar-se em limitação orçamentária. Por todo o exposto, conduzo o meu voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas, face a isenção legal. Honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR REPELIDA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de sobrestamento não merece acolhida, pois inexiste determinação expressa do STF para suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1308. A mera afetação do tema em regime de repercussão geral não implica a suspensão automática dos feitos. Preliminar repelida. 2. O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (art. 2º da Lei nº 11.738/2008) é o valor mínimo que os entes federativos deverão fixar o vencimento inicial da categoria. Assim, nenhum professor da rede pública municipal poderá ter vencimento inferior ao estabelecido naquela norma. 3. Da documentação apresentada aos autos, verifica-se que, de fato, no período reclamado na inicial a parte autora recebeu vencimento básico em montante inferior ao piso estabelecido em lei, o que viola as disposições da Lei Federal nº 11.738/2008. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 não faz distinção entre professores efetivos e temporários, estabelecendo o piso nacional como valor mínimo a ser pago aos profissionais do magistério público da educação básica. A natureza do vínculo não pode servir de fundamento para tratamento remuneratório discriminatório, sob pena de violação ao princípio da isonomia, especialmente quando idênticas às atribuições desempenhadas. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sentença mantida. Sem condenação em custas, face a isenção legal. Honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 5 de março de 2026.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL