Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6074680-16.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, JONAS PALMERIM PAES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimada para os fins previstos no art. 535 do CPC, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. Ante a ausência de oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 23303487). Quanto aos honorários advocatícios para este cumprimento de sentença, verifico que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento reformou a decisão anteriormente concedida por este juízo, e determinou o estabelecimento dos honorários, nos termos do tema 973 e súmula 345 ambos do Superior Tribunal de Justiça. Diante deste fundamento fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor total executado, com base no Tema 973 e súmula 345 do STJ. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, verifico que não foi juntado contrato individual de honorários nem autorização expressa do substituído beneficiário, circunstâncias que inviabilizam, neste momento, o acolhimento do pleito, conforme orientação firmada no Tema 1175 do STJ. Ressalvo, contudo, a possibilidade de realização do destaque caso sobrevenha aos autos, até o momento da liberação do crédito ao beneficiário, a documentação comprobatória pertinente, nos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Ante o exposto, determino: 1 – Expeça-se ofício requisitório de precatório em favor da parte exequente, no valor de R$ 28.126,66 (vinte e oito mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos). Valor da Penhora R$ 28.126,66 (vinte e oito mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), de natureza alimentícia, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019-CNJ e da Resolução nº 1763/2025-TJAP. 1.1 – Anote-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais nos termos do contrato juntado nos autos, ID25340509, em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB RS 1419, instruindo-se com cópia do contrato de honorários. 2 – Caso ausentes ou incompletos os dados bancários (banco, agência e conta) e/ou documentos pessoais indispensáveis à formação do requisitório, intime-se a parte credora para juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, incisos e parágrafo único, da Resolução nº 1763/2025-TJAP. Ressalte-se que a expedição do requisitório exige conta bancária de titularidade do beneficiário, com correspondência ao respectivo CPF ou CNPJ. Estando o feito devidamente instruído, ou suprida eventual pendência, expeça-se, de imediato, o requisitório, independentemente de nova conclusão. 3 – Após a expedição, dê-se ciência às partes acerca do inteiro teor da requisição de pagamento, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, e, inexistindo insurgência ou erro material, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria Especial de Precatórios, cabendo àquele setor a análise de eventuais retenções legais. 4 – Suspenda-se o curso do processo durante o processamento do requisitório, remetendo-se os autos ao arquivo após a preclusão desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá