Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A., em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre a possibilidade de compensação de valores que teriam sido creditados em favor da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação, sustentando a inexistência de qualquer vício na sentença e defendendo que o recurso possui caráter meramente protelatório, requerendo a condenação da embargante à multa correspondente. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois são tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do que já foi decidido. A embargante aponta uma suposta omissão quanto à análise do pedido de compensação de valores. Todavia, uma leitura atenta da sentença embargada revela que a questão foi, de forma indireta mas conclusiva, devidamente analisada. Este juízo consignou expressamente na fundamentação da sentença: “(...) Ademais, e de forma ainda mais contundente, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC) no que tange ao fato mais elementar do negócio: a prova do repasse do valor à consumidora. Não há nos autos qualquer comprovante de TED, PIX ou crédito em conta que demonstre que a autora efetivamente recebeu o montante do suposto saque. A simples alegação, desacompanhada de prova documental, é inócua(...)”. Ora, se a sentença foi categórica ao afirmar a inexistência de prova do repasse de qualquer valor à autora, afastou, por consequência lógica, o pressuposto fático indispensável para a análise de uma eventual compensação. Não há como compensar um crédito cuja existência não foi minimamente demonstrada nos autos. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, mas sim o nítido inconformismo da parte ré com o resultado do julgamento e com a valoração das provas, buscando, por via transversa, a reforma da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Ademais, a conduta da embargante, ao opor um recurso sem fundamento plausível e com o claro intuito de rediscutir matéria já exaurida, atenta contra os princípios da celeridade, lealdade e boa-fé processual, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. Tal prática caracteriza o caráter manifestamente protelatório do recurso. Nesse contexto, a aplicação da sanção processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, é medida que se impõe para coibir o abuso do direito de recorrer. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida. Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO a parte embargante, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Mantenho a sentença embargada em todos os seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de fevereiro de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI
20/02/2026, 00:00