Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040373-56.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ELIANE ELIAS EL JALISS ABRAO, GLOBAL SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 16/08/2016, pelo Banco do Brasil S/A contra a empresa Global Serviços Ltda EPP (Devedora Principal) e Eliane Elias El Jaliss Abrão (Avalista), visando a cobrança de dívida consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) n° 454.412.460, no valor original de R$ 157.369,30. Houve tentativa de citação dos Executados nos endereços iniciais. A primeira Executada, Global Serviços Ltda EPP, foi citada em 21/11/2016 (ID 8829319). Contudo, a citação da segunda Executada, Eliane Elias El Jaliss Abrão, restou frustrada em diversos endereços diligenciados (ID 8828835, ID 8829307, ID 8828843). Ocorreram diversas tentativas de localização da Executada Eliane Elias El Jaliss Abrão por pesquisa nos sistemas INFOJUD, SIEL e BACENJUD (ID 8828845, ID 8829328, ID 8829351 e ID 8829356), resultando em endereços repetidos ou infrutíferos. Diante da persistente dificuldade de localização e a pedido do Exequente (ID 8828848), foi determinada a citação por edital em 29/08/2019 (ID 8828842), com a posterior expedição e publicação (ID 8828821 e ID 8829558). Em razão da citação por edital, a Defensoria Pública do Estado do Amapá assumiu a curadoria especial da Executada Eliane Elias El Jaliss Abrão (ID 8829561 e ID 8829562), opôs Embargos à Execução (Processo n. 0006470-88.2020.8.03.0001) e peticionou (ID 8828826) informando que o recurso de apelação nos referidos Embargos foi julgado procedente, reconhecendo-se a nulidade da citação por edital na execução. O processo de execução foi suspenso (ID 8829308). Com o trânsito em julgado da decisão nos Embargos, a suspensão foi levantada (ID 15218136) e foram realizadas novas tentativas de citação pessoal da Executada Eliane Elias El Jaliss Abrão, inclusive com novas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, e SERASAJUD em abril de 2025 (ID 18175922), que indicaram novos endereços (ID 18175928 e ID 18175926: Rua 10, Q-45, L-57, AP.301, Centro, Goiânia/GO; Rua 24, 390, AP 604, Vila Sul, Anápolis/GO; Avenida Dona Elvira, 151, AP 302, Bloco B, Vila Santa Maria de Nazareth, Anápolis/GO, entre outros). A citação por correio foi enviada para alguns desses endereços. Duas cartas foram devolvidas com a anotação "Não existe o número indicado" ou "Mudou-se" (ID 17152891 e ID 17271309). Contudo, o Aviso de Recebimento digital referente ao endereço Avenida Dona Elvira, 151, AP 302 - BL B, Vila Santa Maria de Nazareth, Anápolis/GO, restou devidamente cumprido em 01/09/2025 (ID 23181205), caracterizando, neste momento, a citação válida por via postal. Regularmente citada, a Executada Eliane Elias El Jaliss Abrão constituiu novo procurador e opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 23059768) alegando: (i) Nulidade do Título Executivo por ausência de juntada da Cédula de Crédito Bancário com a petição inicial, argumentando que a juntada posterior (ID 8828833) não supriria o vício, e pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito, por inépcia; e (ii) Prescrição Intercorrente, subsidiariamente, alegando o transcurso de mais de 05 (cinco) anos sem localização de bens penhoráveis ou diligência eficaz, com o termo inicial em 21/11/2016 (citação da devedora principal). O Exequente, Banco do Brasil S/A, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 23830891), rebatendo as preliminares e o mérito da defesa incidental. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Sabe-se que a Exceção de Pré-Executividade é um instrumento de defesa do executado, de construção doutrinária e jurisprudencial, aceito para arguição de matérias de ordem pública ou defeitos manifestos do título executivo, não demandando dilação probatória. A Executada Eliane Elias El Jaliss Abrão arguiu duas matérias: 1) nulidade por ausência do título na inicial e 2) prescrição intercorrente. 1. Da Nulidade por Ausência do Título Executivo na Inicial A Excipiente argumenta que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) objeto da execução não foi juntada com a petição inicial em 2016, mas somente em 21/09/2020 (ID 8828833), após a formação da relação processual com a devedora principal (Global Serviços Ltda.). O instrumento executivo, Cédula de Crédito Bancário n° 454.412.460, constitui título executivo extrajudicial por força de legislação específica (Lei nº 10.931/2004). Da leitura da petição inicial (ID 8829339), verifica-se que ela discriminou o número da CCB (454.412.460), o devedor, a avalista, o valor principal (R$ 157.369,30), as parcelas e o vencimento final (20/01/2020). Embora a juntada da cópia integral da Cédula tenha ocorrido posteriormente (digitalização dos autos), a petição inicial já apresentava o demonstrativo de débito e a menção clara ao título, com a indicação de sua liquidez, certeza e exigibilidade. Ademais, este Juízo deve privilegiar a instrumentalidade das formas e a primazia do mérito, devendo-se utilizar a juntada posterior do título como emenda à inicial, convalidando o ato. Aduza-se que o art. 783 do Código de Processo Civil de 2015 exige que a execução se funde em título líquido, certo e exigível. A parte Exequente cumpriu devidamente sua obrigação, juntando posteriormente o documento. O requisito do art. 320 do CPC/2015, sobre a instrução da inicial com documentos indispensáveis, comporta flexibilização, máxime quando os elementos essenciais do crédito já estavam minimamente descritos. Ainda que assim não fosse, o vício alegado, de ausência de documento indispensável no momento da propositura, foi sanado com a juntada em 2020, antes que qualquer prejuízo fosse alegado ou comprovado, exceto a própria invalidação de atos processuais que decorreu da nulidade da citação por edital. A ausência do título na origem não resulta automaticamente em nulidade da execução. Desta forma, rechaça-se a alegação de nulidade da execução por ausência do título executivo. 2. Da Prescrição Intercorrente A Excipiente defende a ocorrência de prescrição intercorrente, com termo inicial na citação da devedora principal (21/11/2016), alegando decurso de mais de 05 (cinco) anos sem localização de bens penhoráveis. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança da Cédula de Crédito Bancário é quinquenal, conforme o Código Civil. O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nos termos da sistemática do Código de Processo Civil, cessa a suspensão após 1 (um) ano da ausência de bens penhoráveis ou do executado, e somente é deflagrado quando o exequente, intimado a diligenciar, permanece inerte. A análise do histórico processual demonstra que o Exequente realizou múltiplas diligências na busca pela localização e citação da Executada, bem como na busca de bens. A certidão de ID 22084298, de 13/08/2025, indica a recente reiteração frustrada de pesquisas via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD) em ABRIL de 2025 (ID 18175922). Mais fundamentalmente, o processo permaneceu suspenso por ordem judicial (ID 8829308), aguardando o trânsito em julgado dos Embargos à Execução opostos pela Defensoria Pública, que discutiam a nulidade da citação por edital. Este impedimento processual, gerado pelos próprios Executados e ratificado pelo Juízo (ID 8829338), constitui causa de suspensão do prazo prescricional. A suspensão do curso da execução enquanto pendente o julgamento dos embargos à execução, que questionavam o próprio andamento do processo executivo, impede a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Se o processo estava paralisado por determinação judicial, não há que se falar em inércia do Exequente que justifique o reconhecimento prescricional. Desta forma, rejeita-se a alegação de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Eliane Elias El Jaliss Abrão (ID 23059768), acolhendo, por conseguinte, a fundamentalmente da Impugnação apresentada pelo Exequente (ID 23830891), para o fim de manter o desenvolvimento válido e regular da execução. Outrossim, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias e em relação às duas Executadas, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de novembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá