Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000638-49.2023.8.03.0006.
REQUERENTE: IVONALDO BRITO COELHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES SENTENÇA Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional do padrão TM18 para TM24, implementada administrativamente em setembro/2023, mas sem quitação dos valores retroativos. Nos termos da Lei Municipal nº 252/2014 – PMFG que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Saúde do Município de Ferreira Gomes, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO No processo nº 0001016-78.2021.8.03.0006, transitado em julgado, foi reconhecido o direito do autor à progressão funcional para o padrão TM18, com efeitos a partir de 11/06/2022.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de matéria acobertada pela coisa julgada material, não sendo possível nova análise sobre o período e a promoção ali tratada. A ficha funcional juntada aos autos comprova que o autor recebeu administrativamente a progressão para o padrão TM24 com efeitos financeiros a partir de 01/09/2023 Realizando o cálculo da evolução funcional, considerando a progressão concedida no processo nº 0001016-78.2021.8.03.0006 e o interstício de 18 meses previsto no art. 19 da Lei Municipal nº 252/2014, o autor somente faria jus à progressão para o padrão TM19 em 11/12/2023. Assim, ao receber, em 01/09/2023, o padrão TM24, foi posicionado em patamar superior ao que lhe seria devido, inexistindo diferenças salariais pretéritas a serem quitadas.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 11 de agosto de 2025. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes