Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001442-66.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO AMAPA
REQUERIDO: TIAGO KREGO PEREIRA BORRALHO Advogado(s) do reclamado: SANDY DANIELLE ALEXANDRE ARAUJO, MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Garantias de Macapá Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2718333097 NUMERO DO
Trata-se de pedido de reapreciação da decisão que autorizou o uso do bem pela Polícia Federal. Para tanto, o advogado que patrocina a causa juntou aos autos uma decisão que suspendeu provimento em caso semelhante (ID 23255622). Instado a se manifestar, o MP pugnou pela manutenção da autorização concedida por este Juízo (ID 23255620). Pois bem. De fato, como bem sopesado pelo RMP na manifestação, o patrono da suposta proprietária do bem não trouxe aos autos elementos novos e hábeis a alterar o contexto probatório que fundamentou a decisão que acolheu o pedido da autoridade policial, se atendo a apresentar decisão proferida sem sede de tutela antecipada em caso semelhante. Assim, tenho que os fundamentos usados para subsidiar o decisum ainda perduram, razão pela qual MANTENHO o provimento que autorizou o uso do bem por suas próprias razões. Demais disso, diante da confirmação pelo Delegado de Polícia Federal, objeto da certidão de ID 23323385, ratificando que o Detran cumpriu integralmente os termos do ofício a ele destinado, e não havendo questões outras a serem debatidas nestes autos, desnecessário é o trâmite desta rotina, motivo pelo qual determino o seu arquivamento. Ciência ao MP e ao advogado. Após, arquive-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO Juiz de Direito 2ª Vara de Garantias de Macapá