Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001229-74.2024.8.03.0006.
REQUERENTE: GERSON DOS REIS PESSOA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAUBAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. Nos termos da Lei Municipal nº 115/2006, que estabelece o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da educação básica do Município de Itaubal, prevê eu seus artigos o aumento de 3% (três por cento) na passagem de um padrão para outro, desde que cumprido o interstício de 12 (doze) meses, se não possuir falta injustificada ou penalidade disciplinar. Vejamos: Art. 14 – O desenvolvimento do profissional da educação, no respectivo cargo, ocorrera mediante progressão funcional e promoção: Art. 15 – Progressão funcional é a passagem do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, observando o interstício de doze meses de efetivo exercício, desde que não tenha sofrido nesse período falta injustificada ou penalidade disciplinar. [...] Art. 18 - Progressão vertical é a passagem automática para o padrão imediatamente superior ao qual pertence o profissional da educação. § 1º. A progressão vertical se dará a cada ano de efetivo exercício no cargo de acordo com a data de admissão no serviço público. § 2º. Os padrões de progressão vertical são indicados pelos numerais de 01 a 25. § 3º. Os avanços verticais referentes aos padrões da carreira dos profissionais da educação, corresponderão ao acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento base do nível imediatamente superior. Ocorre que a Lei Municipal nº 004/2011, de 16/11/2011, alterou o interstício de efetivo exercício na referência, que antes era de 12 (doze) meses, passando a ser de 18 (dezoito) meses, passando a ter a seguinte redação: Art. 15 – Progressão funcional é a passagem dos profissionais da educação para o padrão imediatamente superior, observado o interstício de dezoito meses de efetivo exercício desde que não tenha sofrido nesse período falta injustificada ou penalidade disciplinar. Assim, para o período anterior a 16/11/2011 levará em consideração o interstício de 12 (doze) meses para concessão da progressão, e após essa data a contagem deverá ser de 18 (dezoito) meses. A parte reclamante tomou posse no cargo de professor, na data de 26 de abril de 2004. Realizando-se a contagem regular das progressões, de acordo com o interstício apontado acima, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível A-1 em 26/04/2004; Classe/nível A-2 em 26/04/2005; Classe/nível A-3 em 26/04/2006; Classe/nível A-4 em 26/04/2007; Classe/nível A-5 em 26/04/2008; Classe/nível A-6 em 26/04/2009; Classe/nível A-7 em 26/04/2010; Classe/nível A-8 em 26/04/2011 [ano da alteração legislativa acerca do interstício para 18 meses]; Classe/nível A-9 em 26/10/2012; Classe/nível A-10 em 26/04/2014; Classe/nível A-11 em 26/10/2015; Classe/nível A-12 em 26/04/2017; Classe/nível A-13 em 26/10/2018; Classe/nível A-13 em 28/09/2019 [período atingido pela prescrição]; Classe/nível A-14 em 26/04/2020; Classe/nível A-15 em 26/10/2021; Classe/nível A-16 em 26/04/2023; Classe/nível A-17 em 26/10/2024; Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na classe/nível A-17 desde 26/10/2024. b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/nível A-13 em 28/09/2019 [período atingido pela prescrição]; Classe/nível A-14 em 26/04/2020; Classe/nível A-15 em 26/10/2021; Classe/nível A-16 em 26/04/2023; Classe/nível A-17 em 26/10/2024. Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 27 de janeiro de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes