Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6007626-30.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
EXECUTADO: RUY SUPLEMENTOS LTDA DECISÃO..
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em face de RUY SUPLEMENTOS LTDA, fundada exclusivamente em notas fiscais, as quais, conforme já fundamentado na sentença, não possuem natureza de título executivo extrajudicial, ainda que assinadas pelo devedor ou protestadas. Na decisão que indeferiu a petição inicial, foi oportunizada à parte exequente a possibilidade de comprovar a adequação dos documentos ao rito executivo, bem como de emendar a inicial para buscar a constituição de título executivo judicial. A exequente, contudo, permaneceu inerte, não cumprindo a diligência determinada no prazo legal, o que impôs o indeferimento da inicia. Após o indeferimento, a parte exequente deixou escoar o prazo legal para interposição de recurso de apelação, limitando-se a formular pedido de retratação, sem qualquer fundamento novo ou elemento apto a justificar a revisão da decisão proferida. O pedido de retratação, no caso, não encontra respaldo legal, pois não se trata de hipótese de juízo de retratação prevista no Código de Processo Civil. A decisão que indeferiu a petição inicial está devidamente fundamentada, e a ausência de recurso no prazo legal atrai a preclusão temporal, tornando-a definitiva. Cabe à parte observar que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado à luz dos valores constitucionais e das disposições do Código de Processo Civil, em respeito à legalidade, à segurança jurídica e à boa-fé processual. Não é admissível a inovação procedimental com o objetivo de desconstituir sentença regularmente proferida, mediante pedido de retratação formulado fora das hipóteses legais e sem a interposição de recurso cabível, como a apelação. Tal conduta afronta os princípios que regem o devido processo legal e não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. Diante disso, impõe-se a certificação do trânsito em julgado da sentença, com o consequente arquivamento do feito, medida que se revela adequada diante da inércia da parte e da ausência de apelação. Assim, rejeito o pedido de retratação formulado pela parte exequente. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Intime-se. Santana/AP, 22 de outubro de 2025. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana